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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 29

Lei nº 9.605/1998, art. 29 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

24 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgRg na RvCr 6.820

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS. USO DE SELO PÚBLICO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA A QUESTÕES APRECIADAS NO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da revisão criminal.

2. Fato relevante. A parte embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto à autonomia da via revisional (CPP, art. 621, I), à tese de consunção entre o uso de selo ou anilha adulterada (CP, art. 296, § 1º, I) e o delito ambiental de posse, guarda, manutenção ou depósito irregular de aves silvestres (Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III), à unidade fática, à instrumentalidade do falso e à irrelevância da cisão procedimental, bem como requer, subsidiariamente, revisão da dosimetria (CP, arts. 59 e 68) e prequestionamento (CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 105, I, "e"), invocando ainda os arts. 642, § 2º, e 647-A do CPP.

3. Decisões anteriores. O colegiado manteve o não conhecimento da revisão criminal por versar matérias não apreciadas no mérito no recurso especial, em razão de óbices processuais (ausência de prequestionamento e inovação recursal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado (CPP, art. 619), com eventual atribuição de efeitos infringentes; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para inaugurar o exame de matérias não apreciadas no mérito por esta Corte, superando óbices processuais próprios do recurso especial; e (iii) saber se há omissão quanto ao recorte da tese de consunção e ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, bem como quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados pressupõe a prévia apreciação de mérito da matéria por esta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240), sendo inviável utilizar a via revisional como sucedâneo recursal para contornar óbices do recurso especial.

6. Não há omissão quanto à tese de consunção: a pretensão de afastar a autonomia do delito previsto no CP, art. 296, § 1º, I, apresenta requalificação argumentativa de matéria cujo exame foi obstado por ausência de prequestionamento e inovação recursal, não configurando vício autônomo da condenação (CPP, art. 621, I).

7. As alegações de unidade fática, instrumentalidade do falso e irrelevância da cisão procedimental constituem desdobramentos da mesma controvérsia já não conhecida por óbices processuais, não evidenciando obscuridade ou contradição a ser sanada.

8. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da dosimetria, não se verifica omissão, pois se trata de matéria igualmente não conhecida no recurso especial e que não pode ser reintroduzida na revisão criminal perante o STJ como questão originária ou autônoma (CP, arts. 59 e 68).

9. A invocação dos arts. 642, § 2º, e 647-A do CPP não afasta os pressupostos próprios de cabimento da revisão criminal nos Tribunais Superiores, nem autoriza superar óbices processuais regularmente reconhecidos.

10. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para impor enfrentamento de todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente; inexistentes vícios integrativos, não há falar em efeitos infringentes nem em prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão nem à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente é admissível quanto a questões previamente apreciadas no mérito pela Corte, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para superar óbices processuais do recurso especial. 3. A requalificação argumentativa da tese de consunção e o pedido de revisão da dosimetria não configuram vício autônomo da condenação quando a matéria não foi conhecida no recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 296, § 1º, I; Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III; CPP, arts. 642, § 2º, e 647-A

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, REsp 2.048.691

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GUARDA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelos delitos do art. 180, caput, do Código Penal, por trinta e quatro vezes, em continuidade delitiva; do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, em continuidade delitiva, combinado com os arts. 2º da Lei n. 9.605/1998 e 70 do Código Penal; e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com fixação de regime inicial semiaberto para as penas de reclusão e de detenção, observando-se o art. 69 do Código Penal.

2. O Recorrente postula: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) absolvição quanto ao art. 180 do Código Penal, sob alegação de especialidade do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998; (iii) desclassificação do crime ambiental para o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, com perdão judicial; (iv) reavaliação da dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal) e do regime de cumprimento; (v) extinção da pena de multa.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, ajustou o regime inicial para cada espécie de pena, nos termos do art. 69 do Código Penal. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e provimento quanto à dosimetria e ao regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há bis in idem ou consunção entre o art. 180 do Código Penal e o art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, com aplicação do princípio da especialidade; (ii) saber se é cabível a desclassificação para o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998 (guarda doméstica) e o perdão judicial; (iii) saber se a exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea à luz do art. 59 do Código Penal e se é possível sua revisão na via especial; (iv) saber se houve indevida reformatio in pejus na correção do regime inicial à vista do art. 69 do Código Penal; (v) saber se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação simultânea pelos arts. 180 do Código Penal e 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 é possível, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e administração da justiça, de um lado; fauna e meio ambiente, de outro) e resultam de condutas autônomas, caracterizando concurso de crimes, afastada a especialidade e a consunção.

5. O Tribunal de origem negou a pretendida desclassificação para o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998 e o perdão judicial, diante do conjunto probatório que indica guarda não doméstica, com apreensão de trinta e quatro aves silvestres em local oculto e aquisição por receptação, circunstâncias desfavoráveis incompatíveis com o benefício. O acolhimento do pleito recursal demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório e nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.

6. A revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é admissível ante flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. A valoração negativa da culpabilidade, com base na quantidade e natureza dos bens receptados (trinta e quatro aves silvestres retiradas de seu habitat natural), constitui fundamentação idônea que extrapola os elementos do tipo de receptação, não havendo desproporção.

7. A correção de erro material quanto à fixação do regime inicial, com observância do art. 69 do Código Penal e manutenção do regime semiaberto em separado para as penas de reclusão e de detenção, não configura reformatio in pejus, inexistindo agravamento da situação do condenado e respeitado o art. 617 do Código de Processo Penal.

8. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser conhecido, por ausência de prequestionamento específico na instância ordinária, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 69 e 180, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III, e § 2º, e art. 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 617; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no RHC 147.197/PB, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.119.268/SP, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 209.523/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.249.562/DF, Quinta Turma, DJe 13.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.690.364/SC, Sexta Turma, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.402.864/ES, Quinta Turma, DJe 24.02.2016; STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.498.625/ES, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.149.306/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJe 27.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.019.570/PR, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.234.329

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/06/2026

DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DOS ARTS. 29 E 34 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial, para determinar a retomada da ação penal e afastar o princípio da insignificância reconhecido na origem.

2. Fato relevante. Denúncia por caça de 1 animal silvestre e pesca de 10,785 kg de peixe, com apreensão de petrechos de caça e pesca, em unidade de conservação de proteção integral, nas proximidades de terra indígena.

3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal Regional Federal manteve absolvição sumária com base na insignificância. Decisão monocrática afastou a insignificância, reconheceu justa causa para o prosseguimento da ação penal e revalorizou juridicamente as premissas fáticas fixadas na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância aos delitos ambientais descritos nos arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998, diante das circunstâncias do caso (apreensão de petrechos, prática em unidade de conservação e risco ao equilíbrio ecológico).

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao revalorar juridicamente premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para afastar a insignificância, violou a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado.

5. Os crimes ambientais imputados (arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998) configuram delitos de perigo abstrato, o que impõe cautela na aplicação do princípio da insignificância, sob pena de esvaziar a tutela penal do meio ambiente e comprometer os princípios da prevenção e da precaução.

6. A conduta revela acentuado desvalor: apreensão de diversos petrechos de caça e pesca que indicam habitualidade, prática em unidade de conservação de proteção integral e risco de desequilíbrio ecológico à região e à população indígena, afastando os vetores cumulativos da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão).

7. A revaloração jurídico-probatória operada observou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e não demandou revolvimento de provas, inexistindo violação à Súmula 7/STJ.

8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade da insignificância em hipóteses de pesca/caça em local de proteção ambiental e uso de petrechos proibidos, independentemente da quantidade de espécimes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que afastou a insignificância e determinou o prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento:

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, REsp 2.033.751

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. APANHAR, TRANSPORTAR E MATAR ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DIVERSO DE AMBIENTAL. AGRAVANTE DO ART. 15, I, DA LEI N. 9.605/1998. POSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.

1. A elevação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior quando devidamente fundamentada, como no caso dos autos, em que foi justificada a maior fração dos maus antecedentes pela existência de duas condenações anteriores.

2. A agravante prevista no art. 15, I, da Lei n. 9.605/1998 (reincidência nos crimes de natureza ambiental) deve ser interpretada teleologicamente, em consonância com a proteção constitucional ao meio ambiente, de modo a não beneficiar o agente já reincidente em crime de outra natureza.

3. A finalidade de obtenção de vantagem pecuniária não é elementar do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, sendo possível o transporte de espécimes da fauna silvestre sem autorização por outras motivações que não o lucro. Assim, a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei n. 9.605/1998 não configura bis in idem.

4. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, AgRg no HC 1.003.422

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 04/07/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes) e no art. 34 da mesma lei, além dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no art. 180 do Código Penal e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998;

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes.

3. Outra questão em discussão é a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, que a defesa sustenta como motivo para a absolvição do agravante.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública.

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas.

2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2024

STJ, AgRg no REsp 2.119.268

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 12/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO EM SITUAÇÃO DE MAUS-TRATOS SEM PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE CONSUNÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, PELO CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade nem a mínima ofensividade da conduta, pois o acusado manteve 13 aves em cativeiro sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente e em situação de maus-tratos, fazendo-o mediante falsificação de anilhas para dar aparência de legalidade à infração, em relação a alguns dos animais silvestres, fatos que tornam não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.

3. "Inexiste consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos, nos termos da jurisprudência assente deste Superior Tribunal, o qual considera que os tipos penais dos arts. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas (AgRg no REsp n. 1.856.202/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020)." (AgRg no RHC n. 147.197/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2024

STJ, AgRg no HC 921.723

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 06/09/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME ANTECEDENTE DE PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA PELA UNIÃO. CONEXÃO QUE ATRAI JURISDIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

2. A hipótese do art. 109, XI da CRFB/88 inaugura competência material constitucionalmente definida, cuja "ratio" reside na delegação à Justiça Federal da discussão de matérias afetas a direitos coletivos dos povos indígenas.

3. Presente narrativa da ocorrência de crime conexo antecedente de caça e pesca em unidade de conservação criada pela União (art. 29 da Lei nº 9.605/98), há elemento indicativo de fixação da competência da Justiça Federal para conhecimento do delito ambiental e de seus conexos (CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015 e CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).

4. A expressão "direitos dos povos indígenas" merece interpretação sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da CRFB/88, que lista, exemplificativamente, a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

5. Não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado à tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta Magna, uma vez que as relações havidas entre estes e a terra possui feição e conotação própria, divorciada do conceito de apropriação e exercício excludente típico do direito de propriedade de fundo liberal.

6. Mostra-se necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo Antropológico (LAUDO TÉCNICO Nº 179/2023 ?SPPEA) juntado aos autos, o que corrobora a necessidade de se manter o deslinde processual junto à Justiça Federal.

7. Ordem concedida de ofício para declarar a competência da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para processar o fato criminal imputado aos pacientes, mediante retomada do Inquérito Policial nº 1001702-43.2022.4.01.3907 a partir da promoção de arquivamento do inquérito formulada pelo Ministério Público Federal, declarando a nulidade da integralidade das decisões proferidas pela Justiça Estadual nos autos do Processo nº 0800129-87.2024.8.14.0123, que deve ser arquivado.

8. Recurso de agravo desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgRg no HC 581.179

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 14/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÃO E APETRECHOS PARA CAPTURA DE ANIMAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a compreensão do STJ, a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

2. No caso, embora a quantidade de aves apreendidas não haja sido expressiva, a conduta do réu foi dotada de ofensividade e reprovabilidade, uma vez que em sua residência foram encontradas armas, munições e petrechos para captura de animais, situação que demonstraria dedicação à prática predatória, a afastar a aplicação do princípio da insignificância.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/03/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.168.450

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 23/03/2023

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de laudo pericial não impede a condenação pela prática do crime do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, nas hipóteses em que a materialidade delitiva restou demonstrada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, considerando o auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de análise das anilhas, termos de apreensão dos animais e autos de infração do IBAMA. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/08/2022

STJ, Hc 740.303

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 16/08/2022

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade da decisão judicial que deferiu a inclusão de linha telefônica utilizada pelo paciente em interceptação telefônica já em curso na referida investigação policial que não comportam qualquer censura por este Sodalício, porquanto restaram atendidos os requisitos legais previstos no art. 2º e seguintes da Lei n. 9296//1996. Precedentes.

III - O paciente foi investigado e posteriormente denunciado pelos delitos previstos nos arts. 17, caput e § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e art. 29, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.605/1998, sendo o primeiro punido com reclusão. No que se refere ao requisito de existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, tem-se que de igual forma restaram devidamente demonstrados, seja por que o paciente já era conhecido nos meios policiais pela prática de referido comércio ilegal, tendo inclusive sido preso anteriormente, bem como porque teve diálogos gravados na interceptação em curso.

IV - Por fim, restou justificada a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios em virtude da autoridade policial ter explicado que "Reitera-se a importância e subsidiariedade da interceptação telefônica, haja vista que os roubos e demais crimes já citados continuam de forma intensa e os órgãos de segurança com suas ações, até o presente momento, não conseguiram deter os elementos que encabeçam tais ações delituosas, bem como identificar demais integrantes, além da imprescindibilidade de evitar novas infrações penais e tutelar os bens jurídicos mais preciosos da sociedade" (fl. 55), não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade da referida decisão judicial. Precedentes.

V - Ademais, inexistem nos autos maiores elementos que embasaram a decisão originária de interceptação telefônica, sendo a impugnada mera autorização de inclusão de linha na referida cautelar que, à mingua de demonstração pela combativa defesa, presume-se que observou o regramento legal e constitucional que pautam a atuação judicial, do que se desume menor exigência de fundamentação que aquela deferida de forma originária, notadamente por se tratar de investigação para apuração de diversos crimes. Habeas corpus não conhecido.

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