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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.859.933

Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
09/03/2022
Publicação
DJe 01/04/2022
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO.

1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância.

2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.

3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Tese jurídica

"A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, com fixação da seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), que negava provimento ao recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho (Subprocurador-Geral da República) sustentou oralmente pelo MPF. O Sustentou oralmente o Adv. José Carvalho do Nascimento Junior (Defensor Público da União) sustentou oralmente pela parte Recorrida: Giovani Venícius Rossa.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)) "Acho que não deve haver essa distinção. Em se tratando de policiais na rua vigiando o trânsito, às vezes com esse viés de policiamento ostensivo, às vezes não, a recusa da parada já pode ter tratamento penal e punição administrativa no Código de Trânsito brasileiro (arts. 291 - 312-A). Não vejo necessidade de enquadra eventual descumprimento de ordem de parada como desobediência, nos termos do Código Penal apenas por se tratar de policiamento ostensivo".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os <<EDcl no REsp 1859933>>.