Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.060/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
04/09/2020
Julgamento
09/03/2022
Publicação do acórdão
01/04/2022
Página no STJ

Tese firmada

A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Questão submetida a julgamento

Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.060/STJ j. 09/03/2022

STJ, REsp 1.859.933

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJe 01/04/2022

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO.

1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância.

2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.

3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.060/STJ j. 08/09/2026

STJ, AREsp 3.164.565

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. CONTRABANDO. TEMA N. 1.060 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não á cabível o agravo em recurso especial para impugnar a aplicação de tema repetitivo realizada no exame prévio de viabilidade realizado na origem, uma vez que contra a decisão que nega seguimento a recurso excepcional só é cabível o agravo interno, nos expressos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de que não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

2. Superada a dialeticidade recursal do agravo, impõe-se a análise de admissibilidade do recurso especial, do qual não se pode conhecer quando a tese veiculada demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. As instâncias ordinárias consignaram que, "em 22/10/2023, por volta das 20h, AMAURI ROLIM, conduzindo um veículo Hyundai/Vera Cruz, não obedeceu ordem expressa de parada dada por policiais militares do Estado do Paraná, ocasião em que o condutor do veículo começou a trafegar em alta velocidade e fazer ultrapassagens perigosas, sendo realizado acompanhamento tático pela equipe policial, que efetuou disparos de arma de fogo nos pneus do veículo, obrigando o condutor a parar o automóvel", premissas fáticas que sustentam a subsunção ao art. 330 do CP em contexto de policiamento ostensivo. A pretensão de afastar essa moldura exigiria reexame do acervo probatório, inviável na via especial.

4. O acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.060 do STJ, segundo a qual "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro", razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

5. Na dosimetria, é admissível fração superior a 1/6 na segunda fase quando configurada a multirreincidência, desde que motivada, não cabendo a esta Corte Superior substituir a discricionariedade vinculada do julgador, ausente ilegalidade flagrante.

6. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.060/STJ j. 12/08/2025

STJ, AgRg no HC 843.940

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 18/08/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 1.060/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado em virtude da ausência de comprovação do dolo no crime de desobediência.

2. O Tribunal de origem havia condenado o réu pelo crime de desobediência, com base em provas que indicavam que o réu desobedeceu a ordem de parada dada por policiais no exercício de atividade ostensiva, durante investigação de um suposto crime de furto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu o réu por falta de dolo no crime de desobediência deve ser mantida, considerando o entendimento do Tema 1060 do STJ, que caracteriza a desobediência à ordem de parada como conduta penalmente típica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada carece de fundamentação concreta para cassar o acórdão condenatório, uma vez que a Corte de origem demonstrou a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de desobediência.

5. A desconstituição das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus, destinado a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano.

6. O entendimento firmado pela Terceira Seção, no Tema 1060 do STJ, é aplicável, caracterizando a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, como conduta penalmente típica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo provido para restabelecer o acórdão condenatório em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2. A desconstituição de conclusões adotadas pela Corte de origem em sede de habeas corpus demanda dilação probatória, inviável nesta via processual".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 706.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.060/STJ j. 19/02/2025

STJ, AgRg no REsp 2.090.265

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 24/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.060/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não se enquadrando no referido tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal;(ii) verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo infrações de trânsito.

5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema 1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de policiamento ostensivo para repressão de crimes.

6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Ver decisão Processo no STJ