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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.250.362

Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
08/02/2017
Publicação
DJe 20/02/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente.

3. Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto.

4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação.

5. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi (voto-vista) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Informações complementares à ementa

"[...] admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundado esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole". (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...]a mera posse exclusiva do bem objeto da partilha pelo cônjuge que remanesce de boa-fé no imóvel não enseja conduta apta a configurar uma ilicitude ou gerar um enriquecimento, especialmente porque não há falar em aumento patrimonial decorrente da saída do lar por um dos separandos". "[...] a circunstância de as partes não coabitarem no imóvel até a ultimação da partilha do bem, por motivos emocionais ou pessoais, já que ninguém é obrigado a conviver com o outro, importa fato do cotidiano da vida, que não tem o condão de impor, por si só, qualquer indenização. Aliás, tal encargo não possui nenhuma previsão legal, refugindo ao papel do Poder Judiciário a sua fixação, por representar inegável intervenção na vida privada das pessoas". "[...] apenas o cônjuge impedido, seja de forma direta (expulso, por exemplo) ou prática (ameaçado ou violentado), do usufruto da coisa comum fica de fato privado do exercício de legítimo interesse sobre a coisa em virtude da demora da partilha, motivo pelo qual tem direito à indenização por parte do ex-cônjuge que o utiliza de forma exclusiva, sob pena de abuso de direito (arts. 186 e 187 do CC de 2002)".