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CC

Art. 1.314

Lei nº 10.406/2002, art. 1.314 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 678/STJ Corte Especial · j. 19/03/2014

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

26 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.214.336

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 15/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. COPROPRIEDADE E COMPOSSE. AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. CUSTÓDIA E CONVIVÊNCIA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal local que, em recurso de apelação, reconhecendo esbulho, julgou procedente a reintegração de posse de animal de estimação e afastou a fixação da convivência compartilhada.

2. Ex-companheiros que mantiveram relação afetiva por anos e, durante o período, estabeleceram composse e custódia alternada de cadela, com divisão de cuidados e despesas, inclusive após a dissolução da união estável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se, após a dissolução de união estável, é possível estabelecer regime de convivência ou compartilhamento de animal de estimação entre os ex-conviventes, com aplicação analógica do art. 1.583 do Código Civil, que dispõe sobre a guarda dos filhos.

III. Razões de decidir

4. Animais de estimação, embora considerados seres sencientes que demandam proteção diferenciada, integram a categoria jurídica dos bens semoventes (art. 82 do Código Civil), sendo objetos de direito, o que afasta a transposição de categorias próprias do Direito de Família relativas à guarda de filhos.

5. Hipótese em que se mostrou comprovada a composse e a assistência material e afetiva prestada por ambos os ex-companheiros ao animal de estimação por longo período, impondo-se reconhecer a copropriedade e a posse conjunta, com o compartilhamento do tempo sob a custódia do animal e das despesas necessárias ao seu bem-estar e saúde.

6. Sendo aplicável, à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), é desnecessário perquirir sobre aquisição exclusiva do animal de estimação quando evidenciada a comunhão de esforços e a mancomunhão sobre o bem semovente infungível.

7. A guarda compartilhada do art. 1.583 do Código Civil não se aplica por analogia aos animais de estimação, devendo-se extrair o adequado fundamento à custódia compartilhada do Direito das Coisas, mediante reconhecimento da copropriedade/composse e fixação de regras de convivência e repartição de despesas.

8. Devem ser preservadas as regras fixadas pelo Juízo sentenciante quanto à alternância de convivência e à repartição de despesas com o animal doméstico, com o emprego das terminologias do Direito das Coisas - uso, gozo, fruição e reivindicação -, afastando-se a compreensão do Tribunal de origem sobre a tutela da melhor posse, por desconsiderar o vínculo afetivo havido com os tutores e o bem-estar do pet.

9. A solução apresentada coaduna-se com a sistemática estabelecida pela novel Lei n. 15.392, de 16 de abril de 2026, que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável, sem embargo do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da irretroatividade de lei superveniente que modifique o regime de bens para atingir titularidade adquirida sob ordenamento anterior. Precedentes.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a existência de copropriedade/composse sobre o animal de estimação, restaurando-se a parte dispositiva da sentença que estabeleceu o regime de convivência e o compartilhamento das despesas indispensáveis à manutenção da saúde e do bem-estar do pet e confirmando-se o provimento liminar anteriormente concedido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.949.796

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE/HERDEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 1.020 e 1.028 do CC, dos arts. 17 e 330, II, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de cotejo analítico do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de exigir contas contra administradores de sociedades das quais o autor da herança era sócio.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ilegitimidade ativa e inadequação da via.

4. A Corte de origem determinou o regular prosseguimento da ação, reconhecendo legitimidade e interesse jurídico para prévio conhecimento e etapa preparatória da apuração de haveres.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a inventariante/herdeira careceria de legitimidade ativa e de interesse de agir para exigir contas dos administradores das sociedades das quais o autor da herança era sócio, à luz dos arts. 1.020 e 1.028 do Código Civil e dos arts. 17 e 330, II, do Código de Processo Civil, bem como se é possível conhecer do recurso especial pela divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o herdeiro tem legitimidade ativa para propor ação destinada à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre o interesse de agir, fundada na necessidade de prévio conhecimento das contas sociais antes da apresentação do balanço de determinação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório..

8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a pretensão está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, V, 1.020, 1.028, 1.314 e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 17, 85, § 11, e 330, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.666.421/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 1.505.428/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, AREsp n. 3.090.194/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.077.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.452/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.123.401

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. LAUDO PERICIAL APONTA DIVISIBILIDADE CÔMODA DO IMÓVEL, COM PARTE DESOCUPADA E ACESSOS INDEPENDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação de arbitramento de aluguel proposta por coproprietários, sob alegação de uso exclusivo do bem comum, com o funcionamento de duas empresas no local.

2. O objetivo recursal é decidir se há direito ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum e se houve violação dos arts. 87, 1.314 e 1.319 do CC.

3. Constatada, por laudo pericial, a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, com acessos e serviços independentes e parte substancial desocupada, não se caracteriza o uso exclusivo de coisa comum apto a gerar indenização por frutos civis.

4. A alteração desse quadro demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.256.137

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00.

2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio subjacente.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão quanto aos fundamentos da ação rescisória.

5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma jurídica.

6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.

7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as Súmulas 299 e 531/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas.

10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na ação monitória.

11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a inexistência da obrigação.

12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.723.463

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Ação anulatória cumulada com declaratória e cominatória proposta contra condomínio, visando desconstituir deliberações assembleares que autorizaram a instalação de máquinas e loja de autosserviço em áreas comuns. Sentença de improcedência mantida em acórdão; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.314, 1.342 e 1.351 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso especial; no STJ, decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ, o que motivou o presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar o art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se as razões do agravo impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a regularidade das deliberações assembleares, diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas convencionais, bem como se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A atuação do tribunal de origem observou o art. 489 do CPC/2015, com enfrentamento motivado dos pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo mero inconformismo da parte.

6. As razões do agravo interno não infirmaram, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ.

7. A revisão da conclusão sobre a regularidade da assembleia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial alegado resta prejudicado quando a controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, hipótese abrangida pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.260.226

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COPROPRIETÁRIA NÃO LOCADORA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVELIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que adote fundamentos diversos daqueles pretendidos pela parte.

2. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre o dispositivo legal invocado impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para propor demanda de despejo decorre de relação jurídica de obrigação pessoal, consubstanciada no contrato de locação, e não exclusivamente da propriedade do imóvel.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.000.050

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL E DEPÓSITO DO PREÇO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em julgamento conjunto de ação anulatória de compra e venda c/c decretação de direito de preferência ajuizada pelos agravantes, e ação de indenização para fixação de aluguéis proposta pelos agravados, reconheceu a decadência do direito de preferência (art. 504 do Código Civil) e manteve a condenação dos agravantes ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se, à luz do art. 504 do Código Civil, é válida a declaração de decadência do direito de preferência de condômino que, embora notificado e ciente da alienação do imóvel, não efetua o depósito integral do preço no prazo de 180 dias, limitando-se a alegar aguardar autorização judicial ou escritura para financiamento; e (II) saber se a utilização exclusiva, pelos agravantes, de imóvel comum em condomínio, em percentual superior a 70% pertencente aos agravados, autoriza a condenação ao pagamento de aluguéis indenizatórios, com base nos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e autoriza, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC, o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial.

4. As teses relativas à usucapião (arts. 1.240 e 1.238 a 1.242 do Código Civil) não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), além de demandarem reexame do acervo fático-probatório para aferição de metragem, animus domini e continuidade da posse (Súmula 7 do STJ), razão pela qual o recurso especial somente pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 504 do Código Civil e à divergência correlata.

5. O art. 504 do Código Civil estabelece, de forma taxativa, que o condômino preterido no conhecimento da venda poderá haver para si a parte vendida a estranhos, desde que deposite o preço pago pelo terceiro e requeira o exercício do direito de preferência no prazo decadencial de 180 dias, sob pena de decadência.

6. No caso, os agravantes foram notificados para o exercício da preferência em 20/06/2012, a venda e a transferência do imóvel formalizaram-se em 16/08/2012 e a ação anulatória apenas foi ajuizada em 07/11/2014, sem depósito do preço, revelando o transcurso de mais de dois anos após a alienação, de modo que a decadência foi corretamente reconhecida.

7. As alegações de que os agravantes "aguardavam autorização judicial" ou "escritura para financiamento" não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo decadencial, de natureza material e peremptória, nem para suprir a exigência de depósito do valor como condição de procedibilidade da ação, a qual deve ser cumprida de forma integral e concomitante ao ajuizamento.

8. O julgamento conjunto, pelo Tribunal de origem, da ação anulatória e da ação de indenização para fixação de aluguéis mostra-se tecnicamente adequado e compatível com a segurança jurídica, pois a análise do dever de indenizar depende da higidez do negócio jurídico translativo de propriedade, que foi validado com o reconhecimento da decadência.

9. Reconhecida a decadência e validada a compra dos quinhões pelos agravados, consolidando-se a propriedade de 71,40% do imóvel em seu favor, a utilização exclusiva do bem pelos agravantes, para moradia e exercício de atividade profissional, impõe o dever de indenizar os demais coproprietários, com fundamento nos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.

10. O valor mensal de R$ 642,60, arbitrado com base em avaliação mercadológica, deve ser mantido, porque os agravantes não produziram prova técnica capaz de infirmar o montante durante a instrução, e o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de aluguéis pela utilização exclusiva de bem comum por um dos herdeiros ou condôminos, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

11. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, de modo que fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo

12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios, observado o regime da justiça gratuita.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.406.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL, INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre nulidade da arrematação de fração ideal de imóvel rural e imissão na posse do arrematante.

3. A Corte de origem afastou a nulidade da arrematação por inexistência de preço vil, reconheceu a desnecessidade de intimação de todos os condôminos por se tratar de bem divisível e admitiu a imissão na posse com composse até eventual demarcação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a arrematação por valor inferior ao lance mínimo previsto no edital configura preço vil em afronta ao art. 891 do CPC; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação do coproprietário de bem indivisível, com violação aos arts. 889, II, e 843, § 1º, do CPC; (iii) saber se é cabível a imissão na posse de fração ideal não demarcada, à luz dos arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao preço vil, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ que o caracteriza apenas quando a arrematação não alcança ao menos a metade do valor da avaliação, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Sobre a alegada nulidade por falta de intimação, concluiu-se pela divisibilidade do bem, sendo desnecessária a intimação de todos os condôminos, e o reexame dessa premissa demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

7. A imissão na posse foi admitida com exercíco de composse do arrematante até a demarcação, em consonância com os arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC, e a revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que preço vil não se configura em arrematação por valor superior à metade da avaliação à luz do art. 891 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre a divisibilidade do bem e a suficiência das intimações, bem como sobre a forma de exercício da posse. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042 § 4º, 1.029 § 1º, 891, 889 II, 843 § 1º, 843 § 2º, 502, 885, 886 II, 903 § 1º I, 85 § 11; CC, arts. 1.314 caput, 1.199; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.097.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.509.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1357814/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013; STJ, REsp n. 1648020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.425.232

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS, OMISSÃO INEXISTENTE, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE BENFEITORIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.315 do CC e aos arts. 85, 240, 343 e 350 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por envolver a distribuição dos ônus da sucumbência com revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ).

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguéis, com pedido de reintegração, arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo e condenação à indenização correspondente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a reintegração, arbitrou aluguel mensal desde abril de 2017, fixou juros a partir da citação, determinou compensação proporcional de IPTU e reconheceu sucumbência recíproca com honorários fixados.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ratificando-a nos termos do art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC por ausência de enfrentamento nos embargos de declaração; (ii) saber se é exigível reconvenção para teses defensivas sobre benfeitorias e acessões e se houve violação dos arts. 343 e 350, do CPC, e 1.315, do CC; (iii) saber se o termo inicial dos aluguéis deve ser a data da citação, conforme o art. 240 do CPC; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários observaram os arts. 85 e 86 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos por seu caráter modificativo.

7. As acessões e eventual indenização são matérias que devem ser arguidas em ação própria, pois não apresentada reconvenção, tampouco foram debatidas na instância de origem; a dedução de R$ 2.437,00 foi inovação recursal; a compensação de IPTU foi deferida na proporção do quinhão, nos termos do art. 1.315 do CC.

8. O termo inicial dos aluguéis pode coincidir com a oposição extrajudicial inequívoca; no caso, foi correta a fixação a partir da notificação extrajudicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. Havendo condenação líquida, os honorários seguem o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, não havendo violação aos arts. 85 e 86 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pretensão de indenização por benfeitorias ou acessões deve ser veiculada pela via adequada, sendo inovação recursal a exclusão de valores não debatidos na origem; a compensação de IPTU observa o art. 1.315 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos aluguéis na data da oposição extrajudicial inequívoca. 4. Os honorários sucumbenciais, em condenação líquida, devem observar o art. 85, § 2º, do CPC e estão de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 343, 350, 85, 86, 489, 1.022; CC, arts. 1.784, 1.314, 1.315, 1.255, 1.997, 2.020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.033.261

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente a cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, ajuizada em razão de loteamento fechado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das despesas condominiais em atraso no valor de R$ 15.637,57.

4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em R$ 1.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC; e (ii) saber se é possível reconhecer a natureza propter rem e impor o pagamento das taxas com fundamento nos arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315 do CC e no art. 12 da Lei n. 4.591/1964, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e aplicando a Súmula n. 260 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões postas, sendo inadequado confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ. A pretensão demanda reexame de provas para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de averbação válida de obrigação propter rem na matrícula do imóvel.

8. Não se aplica a Súmula n. 260 do STJ. O acórdão recorrido registrou ausência de convenção de condomínio regularmente aprovada, tratando-se de loteamento fechado/condomínio de fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório quanto à existência de ônus real averbado e à natureza propter rem das taxas.

3. Inviável aplicar a Súmula n. 260 do STJ sem convenção condominial regularmente aprovada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; CPC, arts. 1.022, 489 e 85 § 11; CC, arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso Especial n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.984.054/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

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