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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.777.553

Recurso Especial

Relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
26/05/2021
Publicação
DJe 01/07/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).

3. Caso concreto: 3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

Tese jurídica

"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, tendo o Sr. Ministro Relator retificado neste ponto seu voto. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coecirtiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignado pedido de preferência pela Recorrente LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representada pelo Dr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO.

Informações complementares à ementa

"[...] o direito de não produzir prova contra si mesmo se restringe à não autoincriminação em matéria penal, prevalecendo no âmbito do direito privado garantia da ampla defesa conjugada com o dever de cooperação das partes com a instrução probatória". "[...] o avanço em termos de efetividade dos provimentos jurisdicionais serviu de norte para o novo 'codex', [...], de modo que esse norte interpretativo conduz ao entendimento de que a previsão do gênero 'medidas coercitivas' no art. 400, p. u., também abrange a multa pecuniária, pois essa interpretação confere maior eficácia à ordem de exibição". "[...] a norma do art. 400, p. u., ao contrário de um silêncio eloquente, contém, na verdade, uma previsão implícita de multa cominatória, contida no gênero 'medidas coercitivas'". "[...] não se justifica a impossibilidade de aplicação das astreintes sob o fundamento de que haveria estímulo ao enriquecimento sem causa. Se a recusa da parte em exibir o documento for reputada ilegítima (art. 399 do CPC), basta a sua apresentação para que a multa não incida". (CONSIDERAÇÕES) (PAULO DE TARSO SANSEVERINO) É cabível o pedido de exibição de documentos na hipótese em que precedido da prévia apresentação de requerimento na via administrativa e do pagamento do custo do serviço, conforme a jurisprudência do STJ. "[...] se encontra na jurisprudência desta Corte entendimento pela condenação da parte autora aos encargos da sucumbência, com base no princípio da causalidade, na hipótese de ausência de oposição do réu à exibição de documentos". (VOTO VISTA) (NANCY ANDRIGHI) É cabível a fixação de multa cominatória na exibição de documento ou coisa em face da parte, prevista no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, ainda que a multa esteja expressamente prevista apenas na exibição de documento ou coisa em face de terceiro, nos termos do art. 403, parágrafo único, do CPC/2015. Isso porque o dispositivo que trata da exibição em face da parte é mera repetição da regra do art. 139, IV, do CPC/2015, que confere ao julgador amplo poder geral de coerção para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Além disso, a regra do art. 403, parágrafo único, apenas explicita a possibilidade de aplicação das multas coercitivas, genericamente previstas no art. 139, IV, e 400, parágrafo único, também aos terceiros. Por fim, não faz sentido que o juiz para dobrar a renitência de quem deveria exibir o documento ou coisa, deva obrigatoriamente adotar uma medida coercitiva mais gravosa do que a multa periódica pelo simples fato de não haver menção dessa específica medida coercitiva. "[...] o modelo processual previsto a partir do CPC/15 confere, claramente, uma maior importância à ampla e exauriente elucidação dos fatos e à busca pela verdade, objetivo que deve ser atingido mediante a cooperação e a colaboração de todas as partes, o que, consequentemente, torna francamente inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, a ocultação ou a não apresentação injustificada de documento ou coisa e, de modo geral, a própria inércia e a omissão em matéria instrutória". "[...] deve o julgador, ainda na fase de coleta das provas aptas a sustentar a pretensão ou a defesa, preocupar-se com a necessidade de adoção de medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória suficiente para viabilizar a exibição do documento ou coisa no processo judicial e, somente se for inviável obtê-los, é que deverá se concentrar na possibilidade ou não de se presumir como verdadeiro o fato que com aquele documento ou coisa se pretendia provar, aspecto a ser considerado na fase decisória".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os <<EDcl no REsp 1777553>>.