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CPC

Art. 403

Lei nº 13.105/2015, art. 403 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.000/STJ Segunda Seção · j. 26/05/2021

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

5 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.162.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA FINS INSTRUTÓRIOS E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória e decisão que determinou o cumprimento de deliberação anterior para incluir instituição de ensino como terceira interessada a fim de viabilizar prova pericial grafotécnica, sem urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC.

3. A Corte de origem concluiu pela natureza ordinatória do ato, afastou o cabimento do agravo de instrumento e reconheceu a preclusão consumativa, mantendo a decisão por seus fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão de terceiro interessando ostenta conteúdo decisório autônomo que permitiria o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a determinação de ofício de inclusão viola o princípio da inércia da jurisdição previsto no art. 2º do CPC; (iii) saber se a nulidade decorrente da inclusão de terceiro interessando de ofício seria absoluta e insuscetível de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho que apenas cumpre decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC, relativamente ao cabimento de agravo de instrumento.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa de que o ato impugnado foi mero despacho ordinatório e para revalorar a urgência, relativamente ao cabimento do agravo de instrumento.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão da natureza da relação jurídica contratual (FIES) demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao ponto sobre a participação da instituição de ensino na instrução probatória.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 2º do CPC porque a inclusão do terceiro interessando decorreu dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, relativamente à determinação de provas necessárias.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a preclusão consumativa inclusive quanto a matérias de ordem pública, inexistindo nulidade insanável na medida instrutória de participação de terceiro, relativamente ao art. 278 do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho de mero cumprimento de decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório para afastar a natureza ordinatória do ato e a ausência de urgência do art. 1.015 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à participação de terceiro na instrução probatória. 4. Não se verifica violação do art. 2º do CPC quando a inclusão de terceiro interessando decorre dos poderes instrutórios do juiz previstos no art. 370 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da preclusão consumativa, inexistindo nulidade absoluta, relativamente ao art. 278 do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.029, § 1º, 2º, 278, 370, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403 e 404, 203, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.237.543

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SREI, CNIB, ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para autorizar pesquisas pelos sistemas SNIPER e CENSEC, indeferindo a consulta judicial ao SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se pleiteiam diligências de pesquisa patrimonial para localização de bens do executado.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para autorizar pesquisas por SNIPER e CENSEC, manteve a negativa quanto ao SREI, afirmou a destinação da CNIB à recepção de ordens de indisponibilidade e negou a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante do alegado não enfrentamento da ADI n. 5.941/DF e do art. 139, IV, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 139, IV, do CPC quanto ao indeferimento das medidas executivas atípicas de pesquisa patrimonial via SREI, utilização da CNIB e expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a aplicação do art. 139, IV, do CPC e a ADI n. 5.941/DF, concluindo pela adequação, necessidade e proporcionalidade.

6. Configura ofensa ao art. 139, IV, do CPC o indeferimento das medidas atípicas após o exaurimento dos meios executivos típicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora eletrônica reiterada, DOI e CCS-BACEN), sendo cabíveis a pesquisa via SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o tribunal aprecia, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia, inclusive quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC e ao alcance da ADI n. 5.941/DF. 2. Aplica-se o art. 139, IV, do CPC para autorizar medidas executivas atípicas após o exaurimento dos meios típicos, sendo cabíveis a pesquisa patrimonial via SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 536, caput e § 1º, 773 e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2024; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 09/06/2021

STJ, REsp 1.763.462

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 01/07/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.

1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).

3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 26/05/2021

STJ, REsp 1.777.553

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 01/07/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).

3. Caso concreto: 3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/10/2019

STJ, REsp 1.803.251

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 08/11/2019

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).

2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).

3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).

4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.

5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.

6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão