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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.899.304

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
25/08/2021
Publicação
DJe 04/10/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.

1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor.

3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional.

4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas.

5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos".

6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.

7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde.

8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor.

9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada.

10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.

11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral.

12. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a Sra. Ministra Relatora, apenas com ressalva de fundamentação, abriu divergência o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira, e, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para restabelecer os efeitos da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignados pedidos de preferência pelo Recorrente CARLOS ANDRE SILVA FEITOSA, representado pelo Defensor Público do Estado de São Paulo, Dr. FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS, e pela Recorrida CAMIL ALIMENTOS S/A, representados pela Dra. LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS e pelo Dr. CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO.

Informações complementares à ementa

"[...] o presente recurso foi afetado a julgamento pela Segunda Seção devido à existência de conhecida e notória divergência entre a Terceira e Quarta Turmas desta Corte a respeito da questão ora em debate [...]". (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "A imputação da responsabilidade do fornecedor por defeito do produto está correlacionada à frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor, que possui interesse, legitimamente resguardado pelo ordenamento jurídico, de que os produtos colocados no mercado de consumo não apresentem periculosidade ou nocividade, fora dos padrões mínimos exigidos. Portanto, é inegável a responsabilidade objetiva quando o produto absolutamente impróprio para consumo é colocado em circulação, abarcando, inclusive, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, como estabelecido no artigo 7º do diploma consumerista". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] mostra-se equivocado o entendimento no sentido de que a "imputação da responsabilidade do fornecedor por defeito do produto está correlacionada à frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor, que possui interesse, legitimamente resguardado pelo ordenamento jurídico, de que os produtos colocados no mercado de consumo não apresentem periculosidade ou nocividade a ponto de causar danos às pessoas que são expostas aos mesmos", uma vez que o dano moral apenas se verifica com ataque concreto a um direito da personalidade, circunstância que não se verifica em casos como o dos autos". "[...] para reconhecer-se a ocorrência do dano moral imperativo a existência de um dano efetivo, uma lesão juridicamente relevante, não bastando a transgressão ao ordenamento em si mesmo. Desse modo, nas hipóteses em que o alegado dano consistir na ilicitude de uma conduta, sem que essa ilicitude represente, de fato, lesão a direito da personalidade, não se legitima a qualificação do dano moral. Ou seja, da ilegalidade em si não se pode inferir o dano moral, ainda que a situação seja considerada, em tese, abusiva".

Notas

Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .