Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.799.308

Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
11/03/2020
Publicação
DJe 19/05/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.

I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.

II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.

III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.

IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.

V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

Tese jurídica

"Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa." Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Sérgio Kukina e Presidente da Primeira Seção (voto-desempate).

Informações complementares à ementa

"Na interpretação sistemática do art. 8º do AVA, reproduzido pelo Decretos n. 2.498/1998 e 6.759/2009, verifica-se que, para a composição do valor aduaneiro, serão incluídas as despesas realizadas até o porto ou local de importação, incluídas as que se realizarem no porto ou local de importação. Não fosse dessa forma, o inciso II do mencionado normativo não incluiria entre os serviços a atividade de descarga das mercadorias. No ponto, insta destacar que a essa interpretação deve ser somada a previsão constante do art. 79, II, do Decreto n. 6.759/2009, que aponta, como atividade não integrante do valor aduaneiro, os custos associados ao transporte incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77 da citada legislação, ou seja, o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado". (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...]o art. 4º, § 3º, da IN/SRF n. 327/2003, ao incluir na composição do valor aduaneiro os gastos de capatazia aqueles relativos à descarga de embarcações e movimentações efetuadas após a chegada da mercadoria no país para fins de cobrança do Imposto de Importação, desbordou de seus limites de regulamentação da legislação federal, ampliando, sem amparo legal, a base de cálculo do tributo, em afronta ao princípio da legalidade tributária, de que cuidam os arts. 97 do Código Tributário Nacional e 150, inciso I, da Constituição Federal. Em outras palavras, a despesa com capatazia, compreendida como aquela destinada a remunerar as atividades típicas de movimentação de mercadorias importadas em território brasileiro, após a chegada ao porto ou aeroporto alfandegado, não pode ser incluída na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte." (VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] a IN/SRF 327/2003, ao incluir os gastos de capatazia, efetuados após a chegada da mercadoria no país importador, na constituição do valor aduaneiro, desbordou de seus limites de regulamentação da legislação federal, terminando por ofender esta última". "O limite para a inclusão dos custos de transporte, e de custos a ele associados, no valor aduaneiro [...] é a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga, no país importador. A partir desse momento, os valores despendidos com a movimentação da mercadoria não mais poderão ser incluídos no valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação, sendo, portanto, descabida a inclusão dos gastos com capatazia, efetuados no porto do país de destino, na constituição da base de cálculo do Imposto de Importação". (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] afigura-se ilegítima, [...], a inserção das despesas relativas aos serviços de capatazia no valor aduaneiro, porquanto tal atividade é realizada posteriormente ao advento da obrigação tributária". "[...] a pretensão de ampliar, de maneira oblíqua, a base de cálculo do Imposto de Importação, está calcada, unicamente, à míngua de previsão legal específica, em ato normativo infralegal (art. 4º, § 3º, da IN/SRF n. 327/2003), malferindo o princípio da legalidade (art. 150, I, CR)".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.