Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Inexiste ilegalidade manifesta na condenação do agravante que autorize, por si, a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 647-A do CPP.
3. Em crimes de natureza sexual, em virtude da típica clandestinidade com que são consumados, atribui-se especial valor probatório à palavra da vítima quando se mostra coerente e detalhada.
4. A não realização do depoimento especial não acarreta nulidade da oitiva quando a ofendida é maior de idade ao depor em juízo, pois a adoção do é procedimento facultativo nesses casos, nos termos art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
5. Na falta de contraprova pré-constituída a respeito dos supostos vícios do depoimento da ofendida, a pretensão absolutória demandaria dilação probatória para desconstituir o conjunto fático valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.