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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.092.380

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. Inexiste ilegalidade manifesta na condenação do agravante que autorize, por si, a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 647-A do CPP.

3. Em crimes de natureza sexual, em virtude da típica clandestinidade com que são consumados, atribui-se especial valor probatório à palavra da vítima quando se mostra coerente e detalhada.

4. A não realização do depoimento especial não acarreta nulidade da oitiva quando a ofendida é maior de idade ao depor em juízo, pois a adoção do é procedimento facultativo nesses casos, nos termos art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.

5. Na falta de contraprova pré-constituída a respeito dos supostos vícios do depoimento da ofendida, a pretensão absolutória demandaria dilação probatória para desconstituir o conjunto fático valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.