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Lei nº 13.431, de 04/04/2017

Art. 3o

Vigente

Lei nº 13.431/2017, art. 3º — Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.092.380

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. Inexiste ilegalidade manifesta na condenação do agravante que autorize, por si, a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 647-A do CPP.

3. Em crimes de natureza sexual, em virtude da típica clandestinidade com que são consumados, atribui-se especial valor probatório à palavra da vítima quando se mostra coerente e detalhada.

4. A não realização do depoimento especial não acarreta nulidade da oitiva quando a ofendida é maior de idade ao depor em juízo, pois a adoção do é procedimento facultativo nesses casos, nos termos art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.

5. Na falta de contraprova pré-constituída a respeito dos supostos vícios do depoimento da ofendida, a pretensão absolutória demandaria dilação probatória para desconstituir o conjunto fático valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 25/03/2026

STJ, Hc 1.049.511

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA VÍTIMA MAIOR DE 18 E MENOR DE 21 ANOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANUÊNCIA DA DEFESA COM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ADMISSIBILIDADE DA LEITURA DE PEÇAS POR PARTE DOS MEMBROS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. DECURSO DO TEMPO ENTRE O CRIME E A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DO ATO. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO.

1. É válida adoção do depoimento especial para vítima maior de 18 e menor de 21 anos, por expressa autorização do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, de modo que é infundada a alegação de inaplicabilidade do procedimento pelo simples fato de a ofendida já ter alcançado a maioridade.

2. A vedação da leitura de peças processuais prevista no art. 12, I, da Lei n. 13.431/2017 visa evitar exposição da vítima ou testemunha e não se dirige à equipe multiprofissional encarregada da realização do depoimento especial.

3. A defesa contribuiu para a forma de realização do depoimento especial, tendo concordado com o agendamento, apresentado perguntas a serem dirigidas à ofendida e deixado de se insurgir oportunamente, o que atrai a regra do art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade por quem lhe deu causa.

4. A alegação de que quesitos da defesa não teriam sido diretamente formulados à ofendida não aponta de modo específico quais questões de fato teriam permanecido sem resposta, diante de declarações extensas e detalhadas da vítima, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa.

5. Carece de fundamento legal e lógico a invocação de nulidade pela suposta excessiva demora entre o crime e a realização do depoimento especial, pois o decurso do tempo, em regra, enfraquece a memória de vítimas e testemunhas, circunstância que, em verdade, tende a favorecer o autor do crime.

6. Constatada a inexistência de irregularidades no depoimento especial, considera-se correta a decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a repetição do ato, porquanto nova oitiva violaria o art. 11 da Lei n. 13.431/2017, que disciplina a proteção da vítima contra sucessivas inquirições desnecessárias.

7. Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 04/12/2024

STJ, AgRg no RCD na APn 1.075

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorCorte EspecialDJEN 09/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. VONTADE EXPRESSA EM PRESTAR NOVO DEPOIMENTO. REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão que deferiu pedido de reconsideração do réu e determinou a expedição de Carta de Ordem para realização de novo depoimento especial de vítima de violência sexual.

2. A vítima, agora com 19 anos, manifestou expressamente o desejo de prestar novo depoimento, apesar de já ter sido ouvida em produção antecipada de prova quando tinha 16 anos.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de novo depoimento especial da vítima, maior de idade, que expressou desejo de ser ouvida novamente, sem que isso configure revitimização.

III. Razões de decidir4. A decisão considerou que a manifestação de vontade da vítima, maior e capaz, deve ser respeitada, resguardando sua autonomia e permitindo o novo depoimento, desde que observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017.

5. A potencial revitimização e o risco de violência institucional foram ponderados, mas a vontade expressa da vítima em prestar novo depoimento foi considerada preponderante.

6. A decisão destacou que a fase instrutória da ação penal é essencial para a busca da verdade e que a manifestação de vontade da vítima não pode ser presumida como viciada.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manifestação de vontade expressa da vítima maior de idade e capaz em prestar novo depoimento deve ser respeitada, podendo ser observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 3º, parágrafo único, 4º, IV, 9º, 11, § 2º, 12.

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STJAcórdãoj. 24/09/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.635.531

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 27/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE DE MENORES DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL AOS INFANTO-JUVENIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter ? com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade ? simbiótica "correspondência" ao apenamento imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, no art. 59, caput (parte final), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente.

2. Compete ao Estado-juiz, por mandamento constitucional e federal, dar concretude ao intransponível princípio (setorial) da proteção "integral" do infanto-juvenil (petiz) como pessoa em desenvolvimento, nos moldes insculpidos no art. 227, caput, § 3º, V, da CF/88, conjugado à interpretação holística dos arts. 4º, caput, e 6º do Estatuto Menorista e dos arts. 2º, 3º e 5º, XII, todos da Lei n. 13.431/2017, ao compor o microssistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima (direta ou indireta) de alguma forma de violência. 3. Consoante remansoso entendimento firmado pela 3ª Seção, deste Tribunal da Cidadania, a tenra idade da vitima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4° (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020, grifamos).

4. Na espécie, a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado ? de forma a fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento ?, transcende, ex vi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de homicídio. 5. Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela Defesa) representaria proteção Estatal "insuficiente" (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral", encampado pela Suprema Corte, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).

6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.

7. Agravo regimental não provido.

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