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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na Rcl 40.104

Agravo Interno na Reclamação

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
13/04/2021
Publicação
DJe 16/04/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACORDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 918 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, ou para assegurar a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido por esta Corte.

2. Tratando-se de instrumento processual com causa de pedir vinculada, é imprescindível, além da observância dos requisitos genéricos da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, que a parte demonstre a adequação do pleito a uma das hipóteses previstas no art. 918 do Código de Processo Civil.

3. Na espécie, na petição inicial da reclamação, a agravante limitou-se a questionar o acerto do aresto prolatado pela Corte Especial - que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário -, tão somente demonstrando seu inconformismo com a solução perfilhada pelo referido Colegiado.

4. Ante a inobservância dos requisitos legais específicos da reclamação, não é possível depreender qual seria a decisão do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade se buscar preservar por meio da presente insurgência, sendo de rigor a manutenção da decisão o que indeferiu liminarmente a reclamação.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.