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CPC

Art. 918

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 918 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.233.399

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO.

1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL.

2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar.

3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC.

4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.102.802

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 28/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, a exigência de prequestionamento; (ii) na hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é necessária a prévia intimação do embargante para possibilitar o saneamento do vício e/ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado o efetivo prequestionamento da controvérsia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que havia considerado inadmissível o apelo nobre.

4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, na hipótese de embargos à execução com alegação de excesso de execução não é cabível a emenda à inicial para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso.

5. Assim, a decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução, com fundamento no artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, não depende de prévia intimação da parte embargante - não havendo falar em decisão surpresa, nem em ofensa aos artigos 9º, 10 e 370 do CPC/15.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: 1. Sendo vedada a emenda da inicial para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução (art. 917, § 3º, do CPC/15), não há necessidade de prévia intimação do embargante para possibilitar o saneamento, nem violação ao princípio da não surpresa pela decisão que rejeita liminarmente o incidente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 370, 917, §§ 3º e 4º, 918, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.741.130/GO, Quarta Turma, j. 9.3.2026; STJ, REsp 2.163.887/MG, Terceira Turma, j. 9.12.2025; STJ, AREsp 2.699.339/ES, Terceira Turma, j. 29.9.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.860.744/RS, Quarta Turma, j. 15.9.2025; STJ, AREsp 2.851.274/RS, Terceira Turma, j. 30.6.2025.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.814.141

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em embargos à execução de título extrajudicial que rejeitou nulidade da citação, reconheceu inexistência de prescrição, fixou ponto controvertido, deferiu perícia grafotécnica e determinou depósito de honorários periciais com indicação de perito.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão saneadora, afastou a intempestividade dos embargos e atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, com adiantamento dos honorários periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição relevante quanto à tempestividade dos embargos e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se as teses de nulidade por decisões conflitantes, validade da citação postal, intempestividade dos embargos e preclusão autorizam o processamento do especial; e (iii) saber se, diante da impugnação de autenticidade de documento particular, o ônus de provar a assinatura recai sobre quem produziu o documento, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus para adiantamento dos honorários periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais, inexistindo omissão ou contradição.

6. As teses sobre validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão exigem reexame do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Quanto ao ônus da prova, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, impondo à instituição financeira a prova da autenticidade do documento impugnado, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento das teses que demandam reexame de fatos e provas, como validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o ônus de provar a autenticidade de documento particular impugnado e a possibilidade de inversão para adiantamento de honorários periciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, § 3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, 918, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 3.109.321

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de revisão de encargos por abusividades e excesso de execução, com requerimento de produção de prova pericial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC e 918, II, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando ser indispensável a indicação do valor incontroverso e a memória discriminada de cálculo quando a tese envolve excesso de execução, aplicando a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em controvérsia qualitativa sobre cláusulas abusivas e critérios de cálculo, é exigível a apresentação de memória discriminada e do valor incontroverso, à luz dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) saber se a rejeição liminar sem oportunizar emenda da inicial viola os arts. 4º, 6º e 321 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, que exige, em embargos fundados em excesso de execução, a indicação do valor tido por correto e a memória de cálculo; incide a Súmula n. 83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. É inviável a emenda da inicial para suprir a ausência de demonstrativo quando os embargos se fundam em excesso de execução, conforme jurisprudência pacificada do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a matéria estar alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a exigência de indicação do valor tido por correto e da memória de cálculo em embargos à execução fundados em excesso de execução, sendo inviável flexibilização por suposta natureza qualitativa da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a impossibilidade de emenda da inicial dos embargos quando ausentes o valor incontroverso e o demonstrativo discriminado, consoante entendimento pacificado desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c é prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 917, §§ 3º e 4º, 918 II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.395.305/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 375.758/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014; STJ, EREsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/6/2013; STJ, REsp n. 1.175.134/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 405.158/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.741.130

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta corrente não consideradas.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do demonstrativo de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois, nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.319.568

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em 2020, em execução iniciada em 1981 fundada em contrato de crédito com hipoteca, quanto à inexistência de embargos anteriores e à legitimidade passiva da embargante.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos sem resolução de mérito por coisa julgada e intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC.

4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, I e § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e nulidade da fiança, por violação dos arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III, do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial dos embargos à execução, em processos anteriores à Lei n. 11.382/2006, conta da intimação da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica e suficiente, a certidão cartorária que afasta a existência de embargos anteriores e a alegação de ilegitimidade passiva.

7. Aplica-se, por consequência, a técnica de anulação do acórdão recorrido para que a Corte estadual profira novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão essencial ao deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 373, 502, 503, 1.013 e 1.022; CC, arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.695.815

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PJE. PREVALÊNCIA DA JUSTA CAUSA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução, no qual se reconheceu a tempestividade dos embargos em razão de informação equivocada de prazo no sistema PJe, à luz da boa-fé e da confiança.

3. A Corte de origem reconheceu a justa causa pela falha do sistema e manteve a tempestividade dos embargos; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, diante da citação por edital e ausência de cadastro, deveriam prevalecer as regras de contagem do CPC para reconhecer a intempestividade dos embargos; (iii) saber se a informação equivocada do PJe configura justa causa nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se a Lei n. 11.419/2006 exige cadastro prévio que afaste a eficácia da informação do sistema; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à prevalência da justa causa por erro do sistema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e fundou-se de modo suficiente na justa causa por erro do PJe, à luz da boa-fé e da confiança, apta a solucionar a controvérsia.

5. O reconhecimento da justa causa por falha do sistema alinha-se à orientação desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio e manter o acórdão recorrido.

6. A revisão da conclusão sobre a ocorrência do erro do sistema e sua subsunção à justa causa demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que reconhece a justa causa por falha do sistema eletrônico e afasta a intempestividade do ato processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o erro do sistema e a boa-fé da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 213, 218, 231, IV, 242, 246, §§ 1º e 1º-A, 257, III, 272, 371, 373, I, II, 915, caput, 918, I, 223, caput, § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, § 2º, 5º, 6º, 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2036000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2688210/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/2/2020; STJ, EDcl na QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, REsp 2.083.626

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo.

2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública.

5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão veiculada nos embargos.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos, contrariando o entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual.

Tese de julgamento:

1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. ...

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STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 29/02/2024

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 13/04/2021

STJ, AgInt na Rcl 40.104

Rel. Min. Jorge MussiCorte EspecialDJe 16/04/2021

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACORDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 918 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, ou para assegurar a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido por esta Corte.

2. Tratando-se de instrumento processual com causa de pedir vinculada, é imprescindível, além da observância dos requisitos genéricos da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, que a parte demonstre a adequação do pleito a uma das hipóteses previstas no art. 918 do Código de Processo Civil.

3. Na espécie, na petição inicial da reclamação, a agravante limitou-se a questionar o acerto do aresto prolatado pela Corte Especial - que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário -, tão somente demonstrando seu inconformismo com a solução perfilhada pelo referido Colegiado.

4. Ante a inobservância dos requisitos legais específicos da reclamação, não é possível depreender qual seria a decisão do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade se buscar preservar por meio da presente insurgência, sendo de rigor a manutenção da decisão o que indeferiu liminarmente a reclamação.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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