Ementa
RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CURSO DE COOPERATIVISMO. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 12/8/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é lícita a exigência, prevista em estatuto social, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico.
3- É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.
4- Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.
5- Recurso especial provido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: LUIS CLÁUDIO NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR
Informações complementares à ementa
"[...] 'atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados' [...]". "[...] 'os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação. São disposições que valem para todos os partícipes (cooperados) por isso que de natureza geral e abstrata. Tais normas não assumem uma característica contratual, mas regulamentar ou institucional' [...]". "[...] as cooperativas obedecem a uma principiologia própria, merecendo destaque o princípio da adesão livre e voluntária, previsto no inciso I, do art. 4º da Lei Lei n. 5764/1971.13. Conforme já consignado por esta e. Terceira Turma, tal princípio se desdobra em dois outros: a) o princípio da voluntariedade, segundo o qual ninguém deve ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa, de modo que o pedido de ingresso deve partir da vontade livre e desembaraçada do proponente, e b) o [princípio] da porta aberta, o qual prega que a adesão deve ser aberta a todas as pessoas que aceitem as responsabilidades próprias da filiação e tenham a possibilidade de usufruir as utilidades da cooperativa [...]". "O princípio da porta aberta, por sua vez, 'comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão' [...]".