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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.026.528

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/06/2022
Publicação
DJe 14/06/2022
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DESMONTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXCEPTO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTROS PROCESSOS, PORÉM REJEITADA EM OUTROS. INCOERÊNCIA QUE OFENDE O ART. 926 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 256 DO CPP. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MANOBRA DEFENSIVA ILÍCITA. SIMPLES HABILITAÇÃO DE ADVOGADO RIVAL DO MAGISTRADO COMO DEFENSOR DE UM DOS RÉUS. PRERROGATIVA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PELO ART. 7º, I, DA LEI 8.906/1994. CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO APUD ACTA. INCIDÊNCIA DO ART. 266 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

1. O próprio juízo excepto e o Tribunal local, em diversas ocasiões entre os anos de 2005 e 2021, reconheceram a suspeição do magistrado para julgar causas em que o advogado do recorrente atua. Apesar disso, em outros processos, a mesmíssima suspeição foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, em incoerência violadora do art. 926 do CPC.

2. A quebra da imparcialidade do julgador é evidente e não foi negada neste feito pela Corte de origem, que se utilizou de outros fundamentos processuais para julgar improcedente a exceção. Logo, tomo por incontroversa a existência da suspeição em si.

3. A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado (ou o Tribunal), atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão.

4. A simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo não se enquadra, por si só, na situação do art. 256 do CPP. Afinal, é o magistrado (e não o advogado) quem se afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do CPP. Caso contrário, o causídico somente poderia laborar em processos fora da competência do juízo excepto, o que viola a prerrogativa contida no art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994.

5. O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração. Inteligência do art. 266 do CPP.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a exceção de suspeição.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Processo referente à Operação Desmonte.