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CPP

Art. 266

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 266 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

29 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.132.410

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 115 do STJ.

2. Certidão constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do apelo especial; publicada vista para manifestação sobre o vício, com prazo iniciado em 3/02/2026 e encerrado em 9/02/2026, sem manifestação.

3. Alegação de que o vício estaria sanado com a juntada posterior, de regular constituição do patrono em execução penal, de ausência de intimação válida e de primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, à luz da Súmula 115 do STJ, e se a juntada posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício, inclusive diante da alegada participação do patrono em atos processuais e da suposta falta de intimação válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento e a não regularização da representação processual no prazo assinalado impedem o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.

6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação, por força da preclusão temporal, sendo ônus da parte recorrente atender aos requisitos de admissibilidade no prazo legal (CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único).

7. A intimação para saneamento do vício foi regularmente publicada no Diário da Justiça eletrônico, com prazo específico, cujo decurso sem manifestação inviabiliza a posterior regularização para fins de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. A intimação por publicação oficial para saneamento do vício é suficiente, incumbindo à parte recorrente o ônus de regularizar a representação no prazo assinalado. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 266; Súmula 115 do STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.235

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CESSAR ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 148, caput, do Código Penal, em concurso material.

2. A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional e nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 266 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.258/STJ, pleiteando substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com cautelares e, posteriormente, decretou a prisão preventiva no recebimento da denúncia; Tribunal de origem denegou habeas corpus; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o exame da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, não apreciada pelo Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância; e (II) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos, à garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de análise pelo Tribunal local, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos: gravidade concreta da conduta (sequestro com manutenção em cativeiro sob ameaça de arma de fogo), indícios robustos de autoria e inserção em organização criminosa, revelando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

7. A contemporaneidade do decreto prisional vincula-se aos motivos que o ensejaram, e não à data dos fatos, sendo válida a custódia quando demonstrado risco atual à ordem pública e à instrução, inclusive pela possibilidade concreta de reiteração delitiva e pelo modus operandi da organização criminosa.

8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada, não sendo condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a obstar a segregação cautelar.

9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo de garantia da ordem pública para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.081.011

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. MANDATO TÁCITO (ART. 266 DO CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual do advogado subscritor, com incidência da Súmula 115/STJ.

2. A embargante pretende o saneamento de omissões e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula 115/STJ e determinar o processamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 115/STJ em matéria penal; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de mandato tácito à luz do art. 266 do CPP; (iii) saber se há omissão quanto à análise da cadeia completa de representação e da tempestividade da regularização; e (iv) saber se há omissão quanto à nulidade do processo desde o início por deficiência de defesa, sem demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrentou expressamente a aplicabilidade da Súmula 115/STJ na instância especial, exigindo comprovação tempestiva da procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, nos termos do regime de admissibilidade dos recursos excepcionais.

5. A alegação de mandato tácito do art. 266 do CPP não foi devolvida ao colegiado nas razões do agravo regimental e, de todo modo, não substitui a necessidade de demonstração formal e tempestiva dos poderes do subscritor na instância especial.

6. A decisão colegiada examinou a intimação para regularização e os documentos apresentados, concluiu pela insuficiência do substabelecimento desacompanhado de procuração originária e reputou extemporânea a juntada posterior.

7. A nulidade do processo não se reconhece sem demonstração de prejuízo, sendo inaplicável ao caso a extensão dos efeitos da irregularidade de representação na instância especial ao processo de conhecimento.

8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/10/2025

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.191.583

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 05/11/2025

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Representação Processual. Embargos Parcialmente Acolhidos sem efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por irregularidade na representação processual.

II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão acerca da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, como audiências e sustentação oral, configura mandato válido por meio de procuração apud acta; (ii) saber se há omissão acerca da irregularidade na representação processual no momento da interposição do recurso especial afetar os atos anteriores praticados pela mesma advogada; e (iii) saber se há omissão quanto ao interesse recursal remanescente no agravo interposto em face da admissibilidade parcial do recurso especial.

III. Razões de decidir 3. Sanada a omissão a respeito da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, acrescendo no corpo do voto embargado que tal situação não a exime de apresentar procuração com data anterior ou concomitante à interposição do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.

4. Quanto aos demais pontos, não há omissão, mas mera pretensão de rediscutir a solução jurídica dada.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias não dispensa a apresentação de procuração válida no momento da interposição do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 13/5/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no HC 1.011.104

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 26/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da renúncia recursal feita por advogado sem procuração nos autos e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado para redimensionamento da pena e fixação de regime aberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de procuração do advogado gera nulidade processual; e (ii) o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A ausência de procuração do advogado não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF.

4. A dedicação do agravante às atividades criminosas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, sendo comprovada por provas concretas extraídas de seu aparelho celular.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea 'c' do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio 'pas de nullité sans grief' inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.860.484

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.

2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado.

3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante.

III. Razões de decidir

5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.

6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

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STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.182.677

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 12/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado que apresentou os embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes.

5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.684.007

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 07/05/2025

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial a partir da mera indicação genérica e isolada de artigos legais violados, sem a demonstração de correlação entre os eles e os fundamentos recursais; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a partir da identificação de existência de divergência jurisprudencial pela análise da alegada similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto; (iii) é cabível a declaração de nulidade processual oriunda da representação da parte ré por advogado sem procuração, a partir da análise da existência de prejuízo suportado pela defesa.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não demonstrou a correlação entre todos os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, não bastando que a parte faça uma indicação genérica de artigos legais, sem que seja demonstrada claramente a ligação entre os acontecimentos do caso concreto, os pleitos recursais, as afrontas aos direitos e comandos legais supostamente ocorridos e o teor dos dispositivos legais.

4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.

5. O antigo advogado do agravante atuou em sua defesa, tendo estado presente em audiências, incluindo o interrogatório, se manifestado oralmente em prol dos interesses do réu, juntado documentos e apresentado resposta à acusação. Dessa forma, não se constata a alegada imparcialidade do advogado no feito nem prejuízo concreto suportado pela defesa que leve à declaração de nulidade processual, quando identificada a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravante.

6. A ausência de procuração do advogado representante, por si só, não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1°, 105, 272, §2°, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgRg no REsp 2.063.040

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.

2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado.

3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante.

III. Razões de decidir

5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.

6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.

7. Quanto à alegada regularidade da representação processual do agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que supostamente constou o referido patrocínio processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; CPP. art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; AgRg no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgRg no RHC 208.482

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADVOGADA. DESACATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou pedido de trancamento de ação penal movida contra advogada, acusada de desacato e denunciação caluniosa.

2. A denúncia alega que a advogada, sem procuração, fotografou peças de inquérito sigiloso e registrou boletim de ocorrência contra delegada, imputando-lhe abuso de autoridade.

3. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que a advogada estava no exercício regular de sua profissão e que a exigência de procuração foi indevida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a inviolabilidade profissional da advogada.

5. Outra questão é se a exigência de procuração para acesso a inquérito sigiloso foi correta, à luz do art. 266 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo manifesta atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade.

7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa.

8. A inviolabilidade do advogado não é absoluta e não abrange condutas que possam configurar crimes contra a Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 2. A inviolabilidade do advogado não é absoluta e não abrange condutas que possam configurar crimes contra a Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 266; CP, art. 331; CP, art. 339.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.127/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2006; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.

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