Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação.
III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas. Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ.
IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.
V. Agravo interno a que se nega provimento.