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Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Art. 49

Lei nº 8.213/1991, art. 49 — Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.124/STJ Primeira Seção · j. 08/10/2025

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

10 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.913.152

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.912.784

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.905.830

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.905.830

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) à falta de definição do interesse de agir segundo o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a distinção entre "fato novo" e "prova nova de fato antigo" e a desnecessidade de novo requerimento administrativo quando a Administração já conhecia os fatos (ii) à ausência de enfrentamento do entendimento notoriamente contrário da Administração e do excesso de prazo equiparado a indeferimento; (iii) ocorrência de indeferimentos automatizados sem análise humana e sem carta de exigência, que configurariam conduta não colaborativa; (iv) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório administrativo; (v) ao dever do INSS de oportunizar complementação documental e instaurar Justificação Administrativa (JA); (vi) à omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49,54, 57, § 2º, 60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vii) superação da jurisprudência consolidada sem modulação temporal; (viii) necessidade de reconhecer que prova extemporânea não altera termo inicial se requisitos estavam preenchidos na DER.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

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STJAcórdãoj. 02/05/2023

STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.312

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 05/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015).

2. Assim, ficou violado o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo que o Agravo Interno não comporta conhecimento. A propósito: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no AREsp 1.903.995/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30.3.2022.

3. Ainda que superado o óbice acima indicado, melhor sorte não socorre o recorrente. O acórdão rescindendo consignou (fl. 25, e-STJ, grifei): "No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença, que assim decidiu: '... não obstante a informação prestada pela Contadoria deste Juízo, tem-se que não é possível ao demandante o aproveitamento dos aumentos do referido limitador (EC's 20/1998 e 41/2003) em face do benefício respectivo' (e-STJ fls. 146/147), pois o termo inicial do seu benefício ocorreu em 04/10/1988, um dia antes da promulgação da Constituição Federal".

4. Observa-se que não procede a afirmação de afronta ao art. 966, VII, do CPC/2015. O autor alega ter sido juntada prova nova obtida posteriormente, a qual consistiria na juntada da Carta de Concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, na qual constaria a DIB em 5.10.1988. Entretanto, verifica-se que o documento à fl. 21, e-STJ, está ilegível, sendo impossível identificar, entre outros: i) o número do documento, ii) a quem foi concedida a aposentadoria, iii) a data do documento, iv) a assinatura da autoridade administrativa. Assim, não se presta o documento indicado a fazer as vezes de documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.

5. O autor defende que houve violação a norma jurídica (art. 54 c/c art. 49 da Lei 8.213/1991), pois afirma que a Data de Início do Benefício (DIB) é 5.10.1988, quando, porém, a decisão rescindenda afirma que a DIB ocorreu em 4.10.1988. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não se verifica no caso dos autos.

6. Como visto, a indicação de documento novo no qual constaria que a DIB teria ocorrido em 4.10.1988 não ficou comprovada, de modo que deve prevalecer o entendimento fixado no acórdão rescindendo. Por consequência, ausente, também, o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015), o qual se embasava no mesmo fundamento (de que a DIB ocorreu em 5.10.1988, e não em 4.10.1988). A propósito: AgInt na AR .087/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18.3.2022; e AR 5.980/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.12.2021.

7. Agravo Interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/04/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.161.783

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda TurmaDJe 27/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei fed eral é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.

4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.124/STJ j. 23/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.944.723

Rel. Min. Og FernandesSegunda TurmaDJe 31/05/2022

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação.

III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas. Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ.

IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.

V. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.763.255

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 14/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.

1. Nos termos do disposto nos arts. 49, I, "b", e 57, § 2º, da Lei n# 8.213/1991, e na jurisprudência iterativa desta Corte, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo.

2. "A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/2015, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2019

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.747.593

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 19/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMPREGADO NÃO DESLIGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.

1. Nos termos do disposto nos arts. 49, I, "b", e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento.

2. Caso em que não se observa o exercício de atividade por parte do segurado no período posterior a 29/05/2008 na condição de aposentado, como defende a autarquia, mas como empregado que formulou pedido de aposentadoria antes de se desligar da empresa, conforme autoriza o art. 49, I, "b", c/c art. 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

3. Mostra-se desarrazoado o inconformismo da autarquia quando o § 3º do art. 254 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS já disciplinava que não seria considerado permanência ou retorno à atividade laborativa o período entre o requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva do benefício de aposentadoria especial.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2018

STJ, Ar 4.340

Rel. Min. Jorge MussiTerceira SeçãoDJe 04/10/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA ONDE O GENITOR CONSTA COMO LAVRADOR. CONDIÇÃO ESTENDIDA À ESPOSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

1. Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o conceito de "documento novo", para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino. Precedentes.

2. Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como "lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

3. Reconhecido que a autora cumpriu o prazo de carência exigido pelos artigos 48 e 49 da Lei n. 8.213/1991, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses de labor campesino, tendo em vista os documentos novos admitidos nesta ação rescisória e a robusta prova testemunhal colhida nos autos originais  e não refutada na instância ordinária , deve ser afastada a incidência da Súmula n. 149/STJ.

4. Ação rescisória procedente.

Ver decisão