Saltar para o conteúdo
Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Art. 54

Lei nº 8.213/1991, art. 54 — Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.124/STJ Primeira Seção · j. 08/10/2025

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

6 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.913.152

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.912.784

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.905.830

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.905.830

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) à falta de definição do interesse de agir segundo o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a distinção entre "fato novo" e "prova nova de fato antigo" e a desnecessidade de novo requerimento administrativo quando a Administração já conhecia os fatos (ii) à ausência de enfrentamento do entendimento notoriamente contrário da Administração e do excesso de prazo equiparado a indeferimento; (iii) ocorrência de indeferimentos automatizados sem análise humana e sem carta de exigência, que configurariam conduta não colaborativa; (iv) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório administrativo; (v) ao dever do INSS de oportunizar complementação documental e instaurar Justificação Administrativa (JA); (vi) à omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49,54, 57, § 2º, 60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vii) superação da jurisprudência consolidada sem modulação temporal; (viii) necessidade de reconhecer que prova extemporânea não altera termo inicial se requisitos estavam preenchidos na DER.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/04/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.161.783

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda TurmaDJe 27/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei fed eral é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.

4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.124/STJ j. 23/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.944.723

Rel. Min. Og FernandesSegunda TurmaDJe 31/05/2022

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação.

III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas. Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ.

IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.

V. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão