Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ANPP. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. COAUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando pretender revaloração jurídica das premissas fáticas, e alega nulidades por: (i) ausência de intimação para manifestação sobre remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (ANPP); (ii) negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial (arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937 do CPC). No mérito subsidiário, requer revisão da subsunção ao art. 1º, I, do DL 201/1967, por ausência de dolo específico e por não ser ocupante de cargo de prefeito.
3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando ausência de impugnação específica e conformidade do entendimento sobre ANPP com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades por cerceamento de defesa em razão de negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial, e se é necessária regressão da marcha processual para manifestação sobre o art. 28-A, § 14, do CPP quanto ao ANPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a tese de atipicidade quanto ao art. 1º, I, do DL 201/1967 em favor de quem não ocupa cargo de prefeito, à luz da comunicabilidade da elementar do tipo penal em coautoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Agravante não atacou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à insistência das teses do mérito do recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
8. Para superar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando-se de forma precisa tais premissas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito.
9. As teses de cerceamento de defesa e negativa de sustentação oral não prosperam, pois não houve impugnação específica dos fundamentos de não acolhimento quando da inadmissão do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
10. Quanto ao ANPP, não há direito subjetivo do investigado ou acusado à proposta; a recusa ministerial motivada pelo não preenchimento dos requisitos legais afasta a obrigatoriedade de intimação para manifestação e de remessa ao órgão superior, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
11. No crime próprio do art. 1º, I, do DL 201/1967, é possível a coautoria com comunicabilidade da elementar de qualidade do agente, nos termos do art. 30 do CP, não prosperando a tese de atipicidade pela ausência de ocupação do cargo de prefeito.
12. Mantida a decisão agravada, diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP afasta a obrigatoriedade de intimação e de remessa ao órgão de controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 4. Nos crimes próprios do DL 201/1967, a elementar de qualidade do agente comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30 do CP. 5. A ausência de impugnação específica das razões de não acolhimento de teses defensivas atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; DL 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 30; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937; STJ, Súmulas 7, 182 e 83; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283