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CPC

Art. 481

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 481 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.136.789

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ANPP. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. COAUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando pretender revaloração jurídica das premissas fáticas, e alega nulidades por: (i) ausência de intimação para manifestação sobre remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (ANPP); (ii) negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial (arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937 do CPC). No mérito subsidiário, requer revisão da subsunção ao art. 1º, I, do DL 201/1967, por ausência de dolo específico e por não ser ocupante de cargo de prefeito.

3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando ausência de impugnação específica e conformidade do entendimento sobre ANPP com a jurisprudência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades por cerceamento de defesa em razão de negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial, e se é necessária regressão da marcha processual para manifestação sobre o art. 28-A, § 14, do CPP quanto ao ANPP.

6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a tese de atipicidade quanto ao art. 1º, I, do DL 201/1967 em favor de quem não ocupa cargo de prefeito, à luz da comunicabilidade da elementar do tipo penal em coautoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Agravante não atacou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à insistência das teses do mérito do recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

8. Para superar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando-se de forma precisa tais premissas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito.

9. As teses de cerceamento de defesa e negativa de sustentação oral não prosperam, pois não houve impugnação específica dos fundamentos de não acolhimento quando da inadmissão do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

10. Quanto ao ANPP, não há direito subjetivo do investigado ou acusado à proposta; a recusa ministerial motivada pelo não preenchimento dos requisitos legais afasta a obrigatoriedade de intimação para manifestação e de remessa ao órgão superior, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

11. No crime próprio do art. 1º, I, do DL 201/1967, é possível a coautoria com comunicabilidade da elementar de qualidade do agente, nos termos do art. 30 do CP, não prosperando a tese de atipicidade pela ausência de ocupação do cargo de prefeito.

12. Mantida a decisão agravada, diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP afasta a obrigatoriedade de intimação e de remessa ao órgão de controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 4. Nos crimes próprios do DL 201/1967, a elementar de qualidade do agente comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30 do CP. 5. A ausência de impugnação específica das razões de não acolhimento de teses defensivas atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; DL 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 30; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937; STJ, Súmulas 7, 182 e 83; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283

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STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, REsp 1.975.067

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/05/2022

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii) se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte de origem analisou a viabilidade econômica da empresa.

3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.

4. As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.

5. No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.

7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos.

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, REsp 1.955.428

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/05/2022

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii) se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte de origem analisou a viabilidade econômica da empresa.

3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.

4. As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.

5. No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.

7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos.

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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STJAcórdãoj. 29/11/2021

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 01/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes, o que não restou demonstrado no caso em tela relativamente à ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais.

III - O acórdão recorrido adotou orientação pacífica desta Corte segundo a qual a inobservância do regramento previsto nos arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil ocasiona a nulidade da decisão, porquanto os órgãos fracionários dos tribunais só não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade expressamente rejeitada ou quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, hipóteses não verificadas.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, REsp 1.918.577

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 26/04/2021

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.

1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

2. A indicada afronta aos arts. 480 e 481 do CPC e aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária.

4. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos.

5. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2019

STJ, AgInt no RMS 44.908

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FLUMINENSE. ART. 7o. DA LEI 4.177/2003, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. Na hipótese, trata-se de Mandado de Segurança no qual a Associação Brasileira de Assessoria e Planejamento Tributário Fiscal e Proteção aos Direitos do Consumidor e do Contribuinte-ABAPLAT objetiva impedir o Estado do Rio de Janeiro de cobrar ICMS em virtude de tratamento diferenciado previsto no art. 7o. da Lei Estadual 4.177/2003, que instituiu a concessão de benefícios fiscais para o setor de agronegócio e de agricultura produzidas no Estado do Rio De Janeiro, reduzindo em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de produtos.

2. Embora a Lei 4.177/2003 tenha sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/RJ através da Arguição de Inconstitucionalidade 0020030-71.2011.8.19.0000, pretende a impetrante que o referido entendimento não seja aplicado no caso dos autos, sob a afirmação de que a declaração de inconstitucionalidade possui efeito apenas inter partes. Todavia, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado nesta Corte Superior, firmado em sede de recurso representativo da controvérsia, de que o artigo 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (REsp. 1.134.903/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.6.2010).

4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 15/12/2016

STJ, Rms 37.240

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 20/02/2017

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. MICRO E PEQUENA EMPRESA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO SEFAZ N. 201/2009. LEGALIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO.

1. A Lei n. 123/2006 prevê a possibilidade de às micro e pequenas empresas ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, no regime de substituição tributária, o que foi disciplinado no art. 2º da Resolução SEFAZ n. 201/2009, ao dispor que as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, na qualidade de substitutas tributárias, nas operações internas e interestaduais, quanto à retenção do ICMS, devem fazê-lo por meio de documento de arrecadação próprio.

2. Nesse contexto, verifica-se que a Resolução n. 201/2009 não implementou aumento de carga tributária nem instituiu novo regime de substituição tributária, apenas fazendo menção à hipótese em que a micro e a pequena empresas são qualificadas como substitutas tributárias.

3. Hipótese em que a impetrante não demonstra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator.

4. "A cláusula constitucional da reserva de Plenário (CRFB, art. 97) somente exige manifestação da maioria absoluta dos membros do tribunal em caso de declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Caso o órgão fracionário entenda pela constitucionalidade da lei impugnada, não há que se cogitar de remessa ao plenário ou ao órgão especial do respectivo tribunal, como dispõe o próprio art. 481 do Código de Processo Civil."

5. Recurso ordinário não provido.

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