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Constituição Federal de 1988

Art. 231

Vigente

CF/1988, art. 231 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

34 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.223.453

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. TUTELA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. TERRA INDÍGENA SERRINHA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO DE COLONOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Não prospera a alegação de inviabilidade do recurso especial sob o argumento de que o acórdão recorrido teria solucionado a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional.

2. Embora o Tribunal de origem tenha invocado os arts. 129 e 231 da Constituição Federal, a demanda também foi dirimida com base no art. 81, III, do CDC, nos arts. 5º, III, "b" e "e", 6º, VII, "c", e 37, II, da LC n. 75/1993, bem como no art. 1º da Lei n. 7.347/1985, circunstância que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da questão federal suscitada, sobretudo porque o fundamento constitucional foi adequadamente impugnado mediante recurso extraordinário.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Público detém legitimidade para a propositura de ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente relevante interesse social ou repercussão coletiva apta a justificar a atuação institucional do órgão ministerial.

4. A decisão agravada reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública, uma vez que a pretensão deduzida transcende interesses meramente patrimoniais, envolvendo direitos indígenas, política agrária, regularização fundiária, responsabilização estatal por atos de colonização indevida e proteção à confiança legítima e à boa-fé de agricultores atingidos, evidenciando inequívoca relevância social.

5. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela situação de vulnerabilidade dos colonos decorrente da desconstituição de títulos dominiais anteriormente outorgados pelo Estado, circunstância apta a conferir dimensão coletiva ao litígio e a legitimar a atuação ministerial na busca de solução judicial adequada à pacificação do conflito fundiário.

6. O agravante limitou-se a sustentar óbice ao conhecimento do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos ao reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, os quais permanecem incólumes.

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.223.453

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. TUTELA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. TERRA INDÍGENA SERRINHA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO DE COLONOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Não procede a alegação de que o acórdão recorrido estaria amparado exclusivamente em normas constitucionais (arts. 129 e 231 da CF), porquanto a controvérsia também foi dirimida com base no art. 81, III, do CDC; nos arts. 5º, III, "b" e "e", 6º, VII, "c" e "d", e 37, II, da LC n. 75/1993; bem como no art. 1º da Lei n. 7.347/1985, circunstância que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da questão federal suscitada, sobretudo porque a matéria constitucional foi adequadamente impugnada mediante recurso extraordinário.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Público detém legitimidade para a propositura de ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente relevante interesse social ou repercussão coletiva apta a justificar a atuação institucional do órgão ministerial.

3. Hipótese em que a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal transcende interesses meramente patrimoniais de indivíduos determinados, envolvendo controvérsia de elevada relevância social relacionada a direitos indígenas, política agrária, regularização fundiária, responsabilização estatal por atos de colonização indevida e proteção à confiança legítima e à boa-fé de agricultores assentados pelo próprio Poder Público em área posteriormente reconhecida como de ocupação tradicional indígena.

4. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia situação de vulnerabilidade dos ocupantes decorrente da desconstituição de títulos dominiais anteriormente outorgados pelo Estado, circunstância apta a conferir dimensão coletiva ao litígio e a legitimar a atuação ministerial na busca de solução judicial adequada à pacificação do conflito fundiário.

5. A decisão agravada apreciou a controvérsia sob perspectiva infraconstitucional, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade do Ministério Público para a tutela coletiva.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, AgInt no MS 31.053

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N. 581/2015. ART. 13 DA LEI 14.701/2023. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/03/2026. TEMA N. 1.031 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA CASOS JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - T rata-se de agravo interno contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança visando à anulação da Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

II - A parte ora agravante impetrou o presente mandado de segurança em desfavor do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sob a alegação de que a Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo impetrado, constitui-se em ato violador de sua esfera jurídica individual. Para tanto, afirma possuir direito líquido e certo, uma vez que, com a edição da Portaria MJSP n. 793/2024 (ato coator) - que anulou a Portaria MJSP n. 683/2017 que, por sua vez, anulara a Portaria MJSP n. 581/2015 -, ficou restabelecida a Portaria MJSP n. 581/2015, a qual, por seu turno, declarava a posse permanente do Grupo Indígena Guarani à Terra Indígena Jaraguá, com superfície de aproximadamente 523 hectares e 20 km de perímetro, ampliando, assim, a Terra Indígena Jaraguá anteriormente demarcada e devidamente homologada pelo Decreto n. 94.221/1987. Assevera, para tanto, resumidamente, que a Portaria MJSP n. 793/2024, que restabeleceu a vigência da Portaria MJ n. 581/2015, viola o art. 13 da Lei n. 14.701/2023; que a "Portaria n.º 793/2024-MJSP viola Tema 1.031, do Supremo Tribunal Federal; que "A área de propriedade do imóvel do Impetrante não é área indígena e se encontra sub judice nos autos da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100 (..) atualmente aguardando julgamento de recurso de apelação" e que ""a Portaria n.º 793/2024 foi editada ao arrepio da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100, proposta pela própria FUNAI em face do Impetrante, e que objetiva assegurar a permanência do povo indígena da área do Impetrante, sob o crivo do devido processo legal, violando seu direito de defesa.

III. O mandado de segurança firma-se em dois pressupostos constitucionais inafastáveis, a saber: a proteção a direito líquido e certo do impetrante, contra ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade. Incumbe ao autor da ação mandamental afirmar e demonstrar, mediante prova pré constituída, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está a sofrer ataque abusivo e ilegal por parte de autoridade pública. Ausente qualquer destes pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.

IV. De início, merece registro que a Lei de Demarcação de Terras Indígenas (Lei n. 14.701/2023) teve vários de seus dispositivos objeto de impugnação diretamente no Supremo Tribunal Federal - ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586, e ADO 86 - tendo sido o referido art. 13 da Lei nº 14.701/2023, que sustenta a tese do impetrante, declarado inconstitucional (acórdão publicado em 18/03/2026), afastando, portanto, o alegado direito líquido e certo, quanto ao ponto.

V. Outrossim, o Tema 1031 foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.017.365/SC (rel. Min. Edson Fachin, 27/09/2023), no sentido de que " a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição" (..) "A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento".

VI. No caso, restou consignado pela autoridade coatora que a primeira demarcação da TI Jaraguá, realizada pelo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, pode ser configurada como ato administrativo inexistente, viciado, uma vez que, " .. ao demarcar terra indígena com uma área ínfima de 1,67 hectares, ele versou sobre objeto que é incoerente com a realidade, o que configura violação de elemento essencial do ato administrativo". E como bem pontuou o Parquet Federal: "no caso em tela, verificado a inexistência do ato administrativo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, o redimensionamento da TI Jaraguá teve seu mérito administrativo completamente exaurido com a publicação, no Diário Oficial da União, em 1º de junho de 2015, da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015, mais de oito anos antes do julgamento do RE nº 1.017.365, além do que, quando sobreveio aquela decisão judicial da Corte Suprema, a ação civil pública sob o n.º 5024498-93.2017.4.03.6100, que buscava a repristinação da referida portaria administrativa, já estava em tramitação, sendo irrefutável que a decisão proferida no RE nº 1.017.365 (Tema 1.031), no que se refere à questão da "ampliação" de terras indígenas, não submeteu o pedido de revisão ao prazo de cinco anos, para aqueles casos que já se encontravam em trâmite judicial, conforme a tese fixada" (fl. 1.675).

VII. Quanto ao mais, é forçoso esclarecer que, consoante o posicionamento desta Corte Superior, a demarcação de terra indígena constitui ato formal, de natureza declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente (originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-lo. Desta forma, quanto ao argumento do impetrante de que a questão da ampliação da Terra Indígena Jaraguá se encontra sub judice nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 0001247-88.2004.4.03.6100, que tramita na 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual se produziu laudo pericial concluindo que a área do impetrante não é terra indígena, a pretensão mandamental, no ponto, exige verdadeira dilação probatória.

VIII. Na mesma linha, a respeito alegação do impetrante de que não participou do procedimento demarcatório, consoante expresso no art. 2º, § 8º, do Decreto n. 1.775/1996, que prevê a ampla participação de todos os interessados, a insurgência não prospera, porquanto o mandado de segurança, como remédio jurídico constitucional, tem por finalidade a defesa contra a prática de atos ilegais por autoridade, operando-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, não se admitindo a dilação probatória, como seria o caso quanto esta questão. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus.

IX. Como se não bastasse, "Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988. O rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na espécie" (MS n. 20.033/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)

X. De mais a mais, "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo que não demarcadas. Precedente do STJ. (..) Uma vez expedido o ato formal do Ministério da Justiça que reconhece a posse indígena em determinado local, qualquer outra discussão possessória estará superada, sem prejuízo das ações cabíveis para sanar eventuais consequências negativas ao patrimônio dos particulares, diretamente afetados com a constrição" (REsp n. 1.164.272/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, D Je de 28/2/2011.)

XI. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.

XII. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 25/11/2025

STJ, AgInt na SLS 3.562

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJEN 28/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional.

2. É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda."

3. A disputa de terras envolvendo os indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de Liminar.

4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da Constituição Federal exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente , não há motivos para, neste momento, decidir em sent ido diverso.

5. Agravo não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/09/2025

STJ, EDv nos EREsp 1.568.892

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 09/09/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DO PARTICULAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

1. Caso em que se discute o marco inicial da prescrição do pedido indenizatório para os ocupantes de boa-fé assentados em área declarada de posse permanente de povos originários brasileiros. A autarquia embargante defende seja situado na edição da Portaria MJ n . 3.895/2004, que reconheceu, em 23/12/2004, a posse da Terra Indígena Rio dos Índios, no Rio Grande do Sul, à etnia Kaingang. O acórdão embargado, da Primeira Turma, situou o termo inicial no momento de efetiva privação pelo Estado dos bens dos colonos, e não no desapossamento meramente formal, como foi adotado no acórdão paradigma da Segunda Turma.

2. O termo inicial da pretensão indenizatória surge com a efetiva ocorrência de prejuízos na esfera de direitos do autor. Ausente qualquer ato material do Estado para retirar os ocupantes de boa-fé de terra declarada indígena, não há dano efetivo e, em consequência, deflagração do curso prescricional, a teor do princípio da actio nata.

3. Prevalência da tese jurídica do acórdão da Primeira Turma embargado sobre a posição da Segunda Turma no julgado paradigma, para fixar o termo inicial da pretensão indenizatória na ocorrência de atos materiais concretos de intervenção estatal sobre os bens dos ocupantes de terra declarada de posse dos povos originários.

4. Caso concreto em que o termo inicial nem mesmo foi deflagrado, porquanto ausente qualquer ato lesivo a qualquer interesse dos não indígenas ocupantes de boa-fé da área.

5. Embargos de divergência desprovidos

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/04/2025

STJ, Cc 209.192

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 09/04/2025

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024.

2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.

3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta.

4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses. Precedentes.

5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.

6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.

7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento.

8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ.

9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda.

10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/03/2025

STJ, AgInt no REsp 2.165.311

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 28/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DURAÇÃO TRÂMITE. CIRCUNSTÂNCIAS INTERVENÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

III - O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão segundo a qual o lapso quinquenal para a demarcação de terras indígenas estabelecido pelo legislador constituinte é programático. Nada obstante, a Corte Constitucional admite que, excepcionalmente, diante de injustificada omissão estatal e à luz da garantia da razoável duração do processo, o Poder Judiciário adote medidas para garantir a conclusão de procedimento demarcatório pelo Poder Executivo em prazo adequado.

IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a irrazoável e injustificada mora na conclusão do processo de demarcação da terra indígena ocupada pela comunidade Tapuya-Tapará, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2024

STJ, AgRg no HC 921.723

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 06/09/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME ANTECEDENTE DE PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA PELA UNIÃO. CONEXÃO QUE ATRAI JURISDIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

2. A hipótese do art. 109, XI da CRFB/88 inaugura competência material constitucionalmente definida, cuja "ratio" reside na delegação à Justiça Federal da discussão de matérias afetas a direitos coletivos dos povos indígenas.

3. Presente narrativa da ocorrência de crime conexo antecedente de caça e pesca em unidade de conservação criada pela União (art. 29 da Lei nº 9.605/98), há elemento indicativo de fixação da competência da Justiça Federal para conhecimento do delito ambiental e de seus conexos (CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015 e CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).

4. A expressão "direitos dos povos indígenas" merece interpretação sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da CRFB/88, que lista, exemplificativamente, a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

5. Não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado à tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta Magna, uma vez que as relações havidas entre estes e a terra possui feição e conotação própria, divorciada do conceito de apropriação e exercício excludente típico do direito de propriedade de fundo liberal.

6. Mostra-se necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo Antropológico (LAUDO TÉCNICO Nº 179/2023 ?SPPEA) juntado aos autos, o que corrobora a necessidade de se manter o deslinde processual junto à Justiça Federal.

7. Ordem concedida de ofício para declarar a competência da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para processar o fato criminal imputado aos pacientes, mediante retomada do Inquérito Policial nº 1001702-43.2022.4.01.3907 a partir da promoção de arquivamento do inquérito formulada pelo Ministério Público Federal, declarando a nulidade da integralidade das decisões proferidas pela Justiça Estadual nos autos do Processo nº 0800129-87.2024.8.14.0123, que deve ser arquivado.

8. Recurso de agravo desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, AgInt no REsp 1.980.829

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Constatada a ausência de vício de fundamentação, aplicaram-se os Enunciados 211 e 7 da Súmula do STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória promovida perante o Estado do Mato Grosso, para ressarcimento de danos materiais decorrentes da venda, pelo ente estatal, de bem imóvel situado em área posteriormente declarada como de posse imemorial indígena. Consta que os agravantes figuram como donatários de imóvel de 9.992 hectares, situado em Aripuanã/MT. Informaram, na estreia, que, nos anos 1960, o referido bem fora alienado pelo Estado do Mato Grosso a Vitoria Goncalves Queiroz, que, por sua vez, o alienou à Colonizadora Amazônia S. A., em 5.4.1967. O mesmo imóvel foi posteriormente transmitido a Darcy Motta, que, por fim, em 23.11.1999, realizou a doação em favor dos recorrentes. Ocorre que se deu a demarcação de área indígena na qual se insere o objeto da controvérsia ora posta, e, segundo alegam, os agravantes remanescem sem indenização.

3. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau de jurisdição para declarar a ilegitimidade passiva, julgando prejudicado o Recurso do Estado. Irresignados, os autores interpuseram Recurso Especial, no qual afirmam violados os arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; os arts. 43 e 884 do Código Civil; os arts. 17 e 485, IV, do CPC/2015; os arts. 3º, II, 13, caput e parágrafo único, 15 e 16 da Lei 6.383/1976, o que não foi acolhido, nos termos já relatados. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. No que diz respeito aos vícios de fundamentação, o acordão recorrido, integrado por todos os Votos, conforme o art. 941, § 3º, do CPC/2015, dispôs expressamente sobre a posterioridade da demarcação de terra indígena, assim como sobre a inexistência de processo discriminatório. VENDA A NON DOMINO 5. Ainda que o debate judicial na origem não tenha sido travado explicitamente em torno do art. 17 do CPC/2015, bem como eu esteja convencido da insuficiência de densidade normativa do art. 485, IV, do CPC/2015 para a modificação das razões a quo, a extinção do processo sem o exame do mérito ocorreu justamente porque se considerou que "o Estado de Mato Grosso não está legitimado a responder por eventual evicção, mas, sim, o doador ou o alienante que teria vendido o imóvel a este" (fl. 282).

6. Neste contexto, o tema da legitimidade se confunde com o próprio mérito recursal, de modo que, ainda que as demais violações alegadas não possam ser conhecidas, pelas razões já expostas no Voto condutor, reconheço prequestionada a matéria em comento.

7. Verifico que a tese da ausência de nexo causal como dado suficiente a afastar a responsabilidade do Estado na específica situação de reconhecimento de posse imemorial indígena parece superada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, definindo o estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de ocupação indígena, afirmou recentemente, entre outras conclusões, que "[e]xistindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88" (Tema 1.031/STF). CAUTELA NA MENSURAÇÃO DO DANO 8. Conquanto se caminhe no sentido de dar provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso para figurar no polo passivo da lide, determinar o retorno dos autos para que se avance sobre o mérito propriamente dito, é preciso cautela na identificação e mensuração do dano e, consequentemente, na respectiva indenização.

9. Primeiro porque já se constatou que o bem em questão ingressou no patrimônio jurídico dos recorrentes a título gratuito, visto que recebido em "doação de Darcy Motta, em 23/11/1999 (fls. 269)". Segundo, porque as orientações da Corte Suprema no sentido da indenização exclusiva de benfeitorias (Tema 1.031 acima referido c/c art. 231, § 6º, da Constituição Federal) devem ser observadas. Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de expropriatória (fls. 312 e ss.). CONCLUSÃO 10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.

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STJAcórdãoj. 14/05/2024

STJ, REsp 1.289.474

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 20/05/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional independe da conclusão de processo administrativo demarcatório, que possui natureza meramente declaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados.

2. No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias, o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a posse tradicional indígena.

3. Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo, podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas processuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez, dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". Precedentes do STJ.

4. Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo, já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

5. Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender pertinentes.

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