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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDv nos EAREsp 705.298

Embargos de Divergência nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
22/06/2022
Publicação
DJe 01/07/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.

2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.

3. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.

5. Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o julgamento, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães (voto-vista), Regina Helena Costa e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Informações complementares à ementa

"[...] o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que aquele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária". (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] ao administrador compete a obrigação de manutenção dos registros da sociedade atualizados, nos termos dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil, sendo certa a necessidade de manutenção dos dados cadastrais, inclusive a localização da pessoa jurídica, por força da Lei dos Registros Mercantis (arts. 1º, 2º e 32 da Lei 8.934/94). Assim, se os gestores da pessoa jurídica não mantiverem seus cadastros atualizados, inclusive com alteração de endereço dos estabelecimentos, configurada estará, em princípio, a infração à lei, e, consequentemente, a responsabilidade tributária de que trata o art. 135, III, do CTN [...]". "[...] na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo. Com efeito 'o mero inadimplemento do débito fiscal não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente', na forma da Súmula 430/STJ, não se enquadrando, por si só, na hipótese do art. 135, III, do CTN, para fins de redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Assim sendo, a própria Súmula 430/STJ  ao dispor que o mero inadimplemento do tributo não pode ser considerado infração à lei, para os fins do art. 135, III, do CTN  confere irrelevância ao fato gerador do tributo para fins de, por si só, definir o sócio-gerente ou o administrador responsável tributário".