Saltar para o conteúdo
CC

Art. 1.016

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.016 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.127.700

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria Maior. Óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Dissídio prejudicado. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial da insurgente, em razão da conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), do óbice do reexame fático-probatório quanto à presença de abuso da personalidade (Súmula 7/STJ), da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmulas 283 e 284/STF) e da consequente prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. Na origem, em execução, foi pretendido o redirecionamento contra sócios da pessoa jurídica executada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sustentando-se responsabilização direta por encerramento irregular e inexistência de bens penhoráveis.

3. Pedidos do agravante. Pretensão de afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de reconhecer responsabilidade direta dos sócios com fundamento nos arts. 1.016 e 1.080 do Código Civil e no encerramento irregular, de admitir o dissídio jurisprudencial e de reconhecer a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o redirecionamento da execução ou a desconsideração da personalidade jurídica podem ser admitidos com fundamento em encerramento irregular das atividades e inexistência de bens penhoráveis, sem a instauração do incidente de desconsideração e sem a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de fundamento autônomo do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a tese principal esbarra nos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

8. Mantém-se o entendimento de que, sob a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), a responsabilização patrimonial dos sócios exige prova de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial; encerramento irregular das atividades e mera inexistência de bens penhoráveis são insuficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.

9. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de alegação e prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial está assentada em elementos fáticos dos autos, de modo que sua revisão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

10. O recurso especial não impugnou adequadamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido relativo à necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

11. À vista dos óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento da tese principal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.182.482

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo.

2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts. 1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv) saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de desconsideração em situações de dissolução irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo probatório.

6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e 779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2022

STJ, EDv nos EAREsp 705.298

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 01/07/2022

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.

2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.

3. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.

5. Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2021

STJ, AgInt no REsp 1.520.767

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 14/09/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Recurso Especial repetitivo n. 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009). Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. A tese vinculada ao disposto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código Civil não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.

5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2019

STJ, REsp 1.766.093

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 28/11/2019

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão