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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.615.643

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/09/2022
Publicação
DJe 21/09/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/2009. ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990. INCIDÊNCIA DO SUPERVENIENTE ART. 217-A DO CP. LEGISLAÇÃO BENÉFICA AO ACUSADO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A premissa fática estabelecida no acórdão recorrido é de que a conduta ilícita foi praticada mediante o emprego de violência real contra a vítima menor de 14 anos à época dos fatos (7/2002), hipótese de ação penal pública incondicionada (Súmula n. 608 do STF), razão pela qual é aplicável o disposto no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. O tipo penal descrito no art. 217-A é benéfico ao acusado e deve ser aplicado de forma superveniente. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

2. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova implica a necessidade de revolvimento fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.