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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.820.565

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
07/06/2022
Publicação
DJe 08/09/2022
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem entendeu que, havendo ilegitimidade do Ministério Público Federal, não necessariamente haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do princípio constitucional da unidade do Parquet.

2. O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o "Ministério Publico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".

3. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme. Há apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação.

4. Desse modo, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo interno, os votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e Francisco Falcão no mesmo sentido, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) O princípio constitucional da unidade do Ministério Público incide apenas no mesmo ramo do Ministério Público quando se tratar do aspecto estrutural/administrativo e segue como um todo único por seus diversos ramos quando se tratar do aspecto institucional. Isso porque seus membros, ainda que funcionalmente vinculados ao MPU ou ao MP dos diferentes Estados, estão sujeitos ao mesmo regime constitucional e legal no que concerne aos seus direitos, garantias, vedações e, especialmente, deveres na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o princípio da unidade deve ser interpretado no âmbito ramo de cada do Ministério Público, e não entre os diversos ramos do Ministério Público brasileiro [...]". "[...] embora o precedente do Supremo Tribunal Federal não tenha sido proferido no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, mas em questão relacionada à questão administrativa referente aos ramos do Ministério Público brasileiro (impossibilidade de permuta entre membros), a 'ratio' da interpretação do princípio constitucional da unidade do Ministério Público vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não permitindo interpretação diversa". "[...] não há falar em princípio da unidade entre Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, mas apenas no âmbito de cada ramo do Parquet. Assim, em hipóteses como a dos autos, o reconhecimento da ilegitimidade ativa de uma determinado ramo do Ministério Público, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos ao possível órgão ministerial competente".