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Constituição Federal de 1988

Art. 127

Vigente

CF/1988, art. 127 — Constituição da República Federativa do Brasil

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 959/STJ Terceira Seção · j. 23/08/2017

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

93 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.104.713

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por inexistir ilegalidade na prisão preventiva decretada em investigação por extorsão, sendo inviável a via estreita para enfrentamento de negativa de autoria ou desclassificação do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para resposta; e (ii) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição para o seu conhecimento à luz da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não existe previsão legal ou regimental para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual; a intervenção do Ministério Público nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão competente perante a Corte, em consonância com a sua unidade e indivisibilidade.

4. O agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que apontaram, com base em elementos dos autos, gravidade concreta da conduta e periculosidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, por inexistir previsão legal ou regimental e por se operar a intervenção ministerial pelo órgão competente perante a Corte. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 236.397

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. Fato relevante. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, em contexto de homicídio, em tese, praticado com golpe de faca direcionado ao pescoço da vítima, após discussão, seguido de tentativa de evasão ao perceber a presença policial.

3. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, com base em elementos concretos extraídos dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, apoiada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, está devidamente fundamentada conforme o art. 312 do CPP.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração concreta do periculum libertatis, à luz das circunstâncias do fato e da tentativa de evasão; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia.

6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus nos tribunais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus; a intervenção ministerial nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão competente do Ministério Público da União, órgão uno e indivisível, nos termos do CF, art. 127, § 1º, e do Decreto-lei n. 552/1969 8. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos do caso, relacionados ao modus operandi e às circunstâncias posteriores ao fato (golpe de faca em área vital após discussão e tentativa de evasão), aptos a evidenciar a acentuada periculosidade e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

9. Está presente o periculum libertatis, extraído do contexto fático concreto e do risco à ordem pública, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante de sua insuficiência para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal.

10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e vínculos familiares) não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos.

11. A via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reavaliar a dinâmica do fato e teses defensivas dependentes de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXI; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 302, II e IV; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:O documento não apresenta precedentes utilizáveis segundo as instruções fornecidas.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.094.913

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente.

2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena, requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.

3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.

6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada.

7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe 16.08.2021

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.048.963

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da execução penal.

2. Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento de condições da saída temporária, com consequentes regressão de regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Defesa sustenta que a conduta não se amolda à vedação de frequentar "casa de prostituição" e requer absolvição da falta grave, invocando interpretação literal de norma administrativa e o princípio do in dubio pro reo.

3. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, pleito afastado por ausência de previsão de contrarrazões nessa via.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e, por conseguinte, necessidade de intimação do Ministério Público Estadual; (ii) saber se o descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, com aplicação dos consectários legais; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o reconhecimento da falta grave com base em revaloração fático-probatória; e (iv) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de previsão legal e regimental de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual; a intervenção ministerial, nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, efetiva-se pela manifestação do órgão do Ministério Público Federal (CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69).

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.

7. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária configura falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme jurisprudência consolidada.

8. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI; 118, I; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.080.643

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUCEDÂNEO RECURSAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Pretensão de afastar a fixação do regime inicial fechado sob alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, apesar de pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência.

3. Habeas corpus não conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) a imposição de regime inicial fechado ao condenado reincidente, com pena inferior a 4 anos, encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz das circunstâncias judiciais e da necessidade de fundamentação; e (iii) as manifestações do Ministério Público, em alegações finais e contrarrazões, vinculam o juízo na fixação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.

6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal.

7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal, maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal.

8. As manifestações do Ministério Público gozam de independência funcional e não vinculam o juízo, que deve fixar o regime prisional segundo os requisitos legais e jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.327

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal sui generis da matéria, por atacar acórdão proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem há quase seis anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado quase seis anos após o acórdão que teria produzido o alegado constrangimento ilegal, a fim de apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em doença grave e em suposta incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o regime fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa, bastando a intervenção do Ministério Público Federal, órgão de cúpula da instituição una e indivisível, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal e do Decreto-lei n. 552/1969.

4. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça possui natureza substitutiva de recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. O lapso de quase seis anos entre o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem e a impetração do writ no Superior Tribunal de Justiça atrai a preclusão temporal sui generis, pois, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo nulidades tidas como absolutas e outras falhas ocorridas em acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, não sendo admissível o manejo tardio de habeas corpus contra ato antigo já estabilizado pela coisa julgada.

6. A alegação de grave doença e de violação à dignidade da pessoa humana não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis, sendo necessário que se demonstre flagrante ilegalidade atual e manifesta, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da inexistência de elementos novos e da pretensão de reabrir discussão já definitivamente apreciada na via própria há longo tempo.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis da matéria.

Tese de julgamento:

1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado sujeita a alegação de nulidade, ainda que absoluta, à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

2. A existência de alegada doença grave do apenado e de pedido de prisão domiciliar humanitária não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis, devendo a flagrante ilegalidade ser demonstrada de forma atual e manifesta.

3. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bastando a intervenção do Ministério Público Federal como órgão de cúpula do Ministério Público uno e indivisível.

4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há preclusão temporal da matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 97; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, X; Lei de Execução Penal, arts. 14 e 117, IV; Código de Processo Penal, arts. 414, 416; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 14 e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.087.340

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por preclusão sui generis da matéria, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase 10 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus nos tribunais; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido após lapso de quase 10 anos desde o acórdão impugnado, à luz da preclusão temporal sui generis e da inexistência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa; a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão atuante perante a Corte, nos termos do Decreto-lei 552/69.

4. O lapso temporal de quase 10 anos entre o julgamento da apelação e a impetração do mandamus impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, por segurança jurídica e lealdade processual, o que impede o conhecimento do writ.

5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão e justificar a concessão da ordem, não sendo o habeas corpus via adequada para reabrir discussão sobre dosimetria e continuidade delitiva na ausência de constrangimento ilegal evidente.

6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis.

Tese de julgamento:

1. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus nos tribunais, cabendo a intervenção do Ministério Público pelo órgão atuante perante a Corte, conforme o Decreto-lei 552/69 e a CF, art. 127, § 1º. 2. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ausente flagrante ilegalidade. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a superação da preclusão para rediscussão de dosimetria da pena e continuidade delitiva pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei 552/1969; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 01.04.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.08.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.05.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.02.2021

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no CC 217.498

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA E LIMITES DE ATUAÇÃO DOS JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da execução penal para prosseguir na execução e determinar a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.

2. Fato relevante. Juízo federal entendeu não remanescerem os motivos justificadores da inclusão no presídio federal e determinou o retorno ao sistema estadual; Juízo estadual suscitou conflito afirmando a necessidade de permanência e a impossibilidade de reavaliação de mérito pelo Juízo Federal Corregedor.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu o conflito com fundamento na CF/1988, art. 105, I, d, e na Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, assentando a competência do Juízo Federal para o prosseguimento da execução, com manutenção no Sistema Penitenciário Federal, e indeferiu pedido de intimação do Ministério Público estadual por ausência de previsão de contrarrazões ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade do julgamento do conflito por ausência de intimação da defesa técnica e do Ministério Público estadual para contrarrazões; e (ii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar o mérito dos fundamentos de inclusão e renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal, ou se tal juízo é reservado ao Juízo estadual da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e em conflito de competência torna prescindível a intimação do Ministério Público estadual para resposta, sendo a intervenção ministerial, órgão uno e indivisível, assegurada pela manifestação do Ministério Público Federal (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei 552/1969).

6. A intimação da defesa, na origem, da suscitação do conflito atende às exigências dos princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo dispositivo que imponha a intimação dos interessados em incidente que tem como partes os juízos suscitante e suscitado.

7. O conflito é conhecido nos termos da CF/1988, art. 105, I, d, e da Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, por envolver divergência sobre a permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal.

8. É defeso ao Juízo Federal Corregedor adentrar o mérito quanto à permanência dos motivos que ensejaram a transferência ou sua prorrogação, cabendo ao Juízo estadual da execução penal declarar a excepcionalidade e motivar a medida; ao Juízo Federal compete aferir a legalidade formal e dar prosseguimento à execução.

9. No caso, a fundamentação apresentada pelo Juízo estadual é idônea e baseada em elementos concretos (liderança em organização criminosa e risco à segurança pública), justificando a manutenção no Sistema Penitenciário Federal, não sendo suficientes alegações de prejuízo a vínculos sociais para afastar a excepcionalidade reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei nº 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto-lei nº 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Terceira Seção, DJe 01.03.2018; STJ, AgRg no CC 219.221/SC, Terceira Seção, DJEN 17.03.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no CC 216.248

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA POR INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECLARAR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Meio Fechado de Porto Velho - SJ/RO para prosseguimento da execução penal, com a determinação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.

2. Fato relevante. O agravante sustenta prevenção em razão de manifestações anteriores em conflitos correlatos e aponta inexistência de elementos atuais a justificar a manutenção em estabelecimento federal de segurança máxima, requerendo o recambiamento ao sistema prisional estadual. O Ministério Público Federal pleiteia a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental.

3. As decisões anteriores. A Corte possui orientação consolidada quanto à disciplina da competência em incidentes de prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal e à delimitação da atuação do Juízo Federal Corregedor, bem como acerca da desnecessidade de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus; (ii) saber se há prevenção aplicável na espécie; e (iii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar os motivos da excepcionalidade para prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal ou se a fundamentação do Juízo estadual, baseada em interesse da segurança pública e em elementos concretos, basta para a manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não existe previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso. A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), efetiva-se pela manifestação do órgão de atuação perante o Tribunal.

6. A alegação de prevenção resta prejudicada em razão de aposentadoria do julgador anteriormente apontado.

7. O conflito de competência instaurado nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.671/2008 é de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d). A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Segurança Máxima realizar juízo de valor sobre a permanência dos motivos ensejadores da transferência ou da prorrogação; compete-lhe apenas aferir a legalidade da medida, sendo o Juízo estadual o habilitado a declarar a excepcionalidade.

8. A contemporaneidade e a permanência dos fundamentos para manutenção no Sistema Penitenciário Federal foram demonstradas por elementos concretos de liderança criminosa, risco efetivo à ordem pública e à segurança institucional, corroborados por relatórios de inteligência e manifestação ministerial, bastando para justificar a prorrogação.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei 11.671/2008, art. 4º; Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto 6.877/2009; Decreto-lei 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 209.135, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.03.2018

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.065.054

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria.

2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista a existência de manifesta ilegalidade na condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional.

6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2022) e a impetração do habeas corpus (2025) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.9.2021.

Ver decisão