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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.710.692

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
16/08/2022
Publicação
DJe 31/08/2022
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017).

3. Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art. 37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos.

4. Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente.

5. Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.