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Lei nº 8.666, de 21/06/1993

Art. 87

Lei nº 8.666/1993, art. 87 — Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

18 decisões

STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, AREsp 2.475.149

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 18/05/2026

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PROIBIÇÃO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS DA PENALIDADE. ESPECIFICIDADES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. Na origem, trata-se de ação popular (nº 1003123-85.2020.8.26.0099) formulada por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de serviços de transporte público, sob fundamento de que a requerida JTP havia sido condenada pelo Município de Embu Guaçu-SP, em 10/10/2017 (publicação em 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar pelo prazo de 2 anos, sendo que a Requerida teria vencido a Concorrência Pública do Município de Bragança Paulista em 30/09/2019, requerendo, por isso, "seja anulado o Concessão nº 013/2020" (fl. 16), bem como a condenação dos réus nos danos materiais e imateriais, e no ônus da sucumbência, dando-se à causa o valor estimativo de R$ 683.035.000,00.

II. No Tribunal, as apelações na ação popular foram desprovidas porque, em suma, a sentença recorrida acompanhou a jurisprudência do STJ, ditando que a sanção de proibição de licitar aplicada com fundamento no art. 87, III, da Lei 8.666/93, surte abrangência nacional. Assim, aplicada sanção em desfavor da requerente JTP, pelo Município de Embu-Guaçu, havia proibição de licitar vigente no dia da entrega de envelopes em concorrência de Bragança Paulista.

III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional" (AREsp n. 895.697, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 20/06/2016). Todavia, a questão ora em apreço resume-se basicamente em outro viés, qual seja, se a empresa licitante JTP, à luz dos requisitos do edital - que foram considerados legais pela sentença -, estava ou não impedida de licitar com a municipalidade de Bragança Paulista.

IV. Há dois entendimentos diversos e incontestes dos autos, não prescindindo de análise probatória: de um lado, há a vinculação das partes ao edital, que expressamente dispôs sobre a impossibilidade de empresa inidônea licitar, nos exatos termos do que preceitua a Súmula 51 do TCE-SP, que por sua vez dispõe que nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02"), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador". E, por outro lado, o juízo limitou-se a adotar a jurisprudência do STJ, no sentido que o efeito da suspensão seria para todos os órgãos das administrações públicas (Municípios, Estados e União) e não apenas ao município sancionador.

V. No caso, todavia, além da previsão editalícia, que permitia a participação da empresa, quando da realização do certame que originou o Contrato Administrativo nº 13/2020, já não subsistia qualquer penalidade ou sanção em desfavor da empresa.

VI. A título meramente ilustrativo, em reforço argumentativo, além da nova lei de improbidade administrativa estabelecer que a pena de licitar e contratar, impostas às empresas licitantes inadimplentes contratualmente, somente se aplica no âmbito do município que sancionou a empresa, não se estendendo a outros entes federativos, especificamente, quanto ao ponto, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.133/2021 - nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos -, trouxe nova redação quanto ao tema, o que poderá ensejar a revisitação da jurisprudência desta Corte.

VII. Agravos conhecidos, para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, para afastar a anulação do contrato administrativo nº 013/2020.

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STJAcórdãoj. 10/02/2026

STJ, REsp 2.211.999

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 26/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO A RT. 7º DA LEI N. 10.520/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 87, III, DA REVOGADA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE INTERDITAVA A CONTRATAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPERAMENTO DE SUA ABRANGÊNCIA POR ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 156, § 4º, DA LEI N. 14.133/2021. PRECEITO QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR À ÉPOCA DA APENAÇÃO. INCREMENTO DA DURAÇÃO TEMPORAL DA PENA E REDUÇÃO DE SEU ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE LEIS. RETROATIVIDADE BENÉFICA INAPLICÁVEL. NULIDADE DA LICITAÇÃO QUE MACULA A ULTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRONÚNCIA DE INVALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147 E 148, § 2º, DA LEI N. 14.133/2021. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 10.520/2002, porquanto é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal de origem impede o acesso à instância especial, pois não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.

II - A penalidade de suspensão temporária de licitar e de contratar, aplicada com fundamento no art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993, a qual veiculava normas gerais acerca de licitações e contratações públicas, impede o apenado de formalizar avenças com toda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, enquanto perdurarem seus efeitos, revelando-se impróprio restringir sua abrangência por ato administrativo. Precedentes.

III - É inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa.

IV - Embora, em regra, a nulidade contratual opere efeitos ex tunc, à vista dos princípios da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços estatais, os arts. 147 e 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 permitem a modulação temporal da declaração de nulidade de contratos administrativos, a fim de, atribuindo-lhe efeitos prospectivos pelo período máximo de 6 (seis) meses, viabilizar o atendimento de necessidades coletivas essencias até a celebração de válida relação contratual, intelecção aplicável à hipótese em exame.

V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 09/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.656.054

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 23/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.

2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.

4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.988.275

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o recurso especial. Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF.

III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração. Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia. Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.

IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis. Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.

VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp 1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp 1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.

VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, afastadas as teses dos ora recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, REsp 1.603.019

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 31/01/2023

ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL. SANÇÕES PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA.

1. As normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não disciplinar, diretamente, a questão.

2. A expressão "sem prejuízo [...] das demais cominações legais", constante do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, deve guardar congruência com a premissa acima citada e com a norma do art. 9º da mesma lei, em função da intepretação sistemática, de modo que, nas "demais cominações legais" não estão abrangidas, portanto, aquelas subsidiariamente previstas na lei geral de licitações.

3. Hipótese em que a norma do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, que prevê a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, não poderia ser aplicada em caráter subsidiário, porque a própria lei que disciplina o pregão previa sanção própria e especial (art. 7º da Lei n. 10.520/2002) para as irregularidades supostamente praticadas pela parte recorrente, dispensando a necessidade de se buscar, em outra fonte normativa, a penalidade a ser infligida.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.710.692

Rel. Min. Og FernandesSegunda TurmaDJe 31/08/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 87, IV, DA LEI N. 8.666/1993. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A matéria relativa ao art. 485, V, do CPC não foi prequestionada pela Corte local, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Sobre o dever de reparação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no sentido da impossibilidade de a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produzir efeitos por prazo indeterminado (RMS n. 33.526 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/9/2017, processo eletrônico DJe-232 divulg 9/10/2017 public 10/10/2017).

3. Ficou decidido que, "aplicada a prescrição à pretensão de ressarcimento ao erário, não se pode cogitar a possibilidade de sanção administrativa que restrinja direitos dos administrados por prazo indeterminado, superior, portanto, àquele aplicado às ações judiciais, conforme interpretação conferida por esta Corte ao art. 37, § 5º, da Constituição", ou seja, 5 anos.

4. Desse modo, não prospera a pretensão da parte, pois não é possível que a sanção do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993 produza efeitos por prazo indeterminado, como pretende a insurgente.

5. Na espécie, Tribunal regional consignou que já decorreu o prazo de cinco anos; assim, rever se efetivamente ocorreu o lapso temporal ou não, demandaria nova incursão do acervo probatório. Ocorre que tal providência não é possível pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/02/2022

STJ, AgInt no MS 23.023

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 17/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 87, § 3°, DA LEI N. 8.666/1993. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Das informações prestadas pela Autoridade Coatora, verifica-se que a decisão controvertida, que aplicou a pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública foi proferida em 02.09.2016 e publicada no Diário Oficial da União de 05.09.2016.

III - A sanção administrativa aplicada, de inidoneidade para licitar ou contratar com a "Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes" pode ser objeto de pedido de reabilitação após dois anos de sua aplicação, nos termos do art. 87, § 3º, da Lei de Licitações.

IV - A União, em sua impugnação, informou a possibilidade da Recorrente voltar a contratar com a Administração Pública, ainda que pendente a finalização da reabilitação da Impetrante.

V - Carência superveniente do interesse processual a ensejar o prosseguimento da presente ação mandamental.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2021

STJ, Rms 64.746

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 07/05/2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS. MONTANTE REDUZIDO PARA 4% PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO RECURSAL PARA QUE A MULTA INCIDA APENAS SOBRE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E AQUELE PAGO A MENOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por empresa contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada em unidades do Poder Judiciário daquele Estado, questionando a aplicação, em seu desfavor, de multas contratuais por ter pago com atraso a segunda parcela do 13º salário de seus empregados.

2. É inviável o acolhimento da tese deduzida pela parte recorrente, no sentido de ausência de justa causa para a abertura dos processos administrativos que culminaram na aplicação das noticiadas multas, haja vista que o pagamento a menor do 13º de seus empregados efetivamente importou em ofensa às cláusulas contratuais que impunham tal obrigação, sob pena de sanção pecuniária.

3. " O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato. Precedentes: MS 17.490/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o. 2.2012; MS 14.993/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.6.2011" (REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2017).

4. Caso concreto em que o Tribunal a quo reduziu as multas impostas à parte recorrente de 20% para 4% sobre o valor global dos Contratos n. 27/2014, n. 36/2014, n. 39/2014 e n. 156/2016, pelos seguintes fundamentos: (a) embora a multa de 20% possua previsão contratual, seria ela ilegal por descumprir os preceitos de proporcionalidade e adequação previstos no art. 160 da Lei Estadual 15.608/2007; (b) a fixação da multa em 4% ampara-se em Estudo e Proposta para os Cadernos de Penalidades dos Contratos e Editais do Departamento de Engenharia e Arquitetura, realizado pelo Grupo de Estudos de Rescisões Contratuais, Infrações e Aplicações de Penalidades ? SEI nº 0017850-35.2016.8.16.6000 ?, já anteriormente aplicado em outra demanda análoga à dos autos.

5. Não merece acolhimento a pretensão deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a multa de 4% fixada no aresto recorrido deveria incidir apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida, e não sobre o valor mensal total do contrato; ao invés, deve prevalecer o quanto definido nas respectivas cláusulas contratuais, sobretudo porque, em tal aspecto, não se mostra em desarmonia com a legislação de regência.

6. Sob pena de locupletamento ilícito do contratante público, as multas administrativas não devem ser fixadas em percentual exorbitante, devendo guardar compatibilidade com a gravidade e a reprovabilidade da infração; tais parâmetros, na espécie, foram adequadamente observados pelo Tribunal a quo, ao decotar a penalidade originalmente aplicada pela Administração, em reverência, portanto, às diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente, em caso absolutamente análogo: RMS 64.206/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.

7. Recurso em mandado de segurança não provido.

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STJAcórdãoj. 13/05/2020

STJ, Ms 24.553

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 15/05/2020

ADMINISTRATIVO. MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS. INCLUSÃO. PENALIDADE. SUSPENSÃO EM LICITAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I - Ação mandamental proposta por empresa fornecedora de medicamentos contra ato do Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União, que efetuou o registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, sustentando que a penalidade nele elencada teria sido distinta da aplicada pela entidade sancionadora.

II - O argumento segundo o qual a restrição alcançaria somente a possibilidade de contratação com Hospital da Criança de Brasília, e por um período de um ano, não se sustenta.

III - O registro da aplicação da penalidade decorre de expressa determinação legal, e deve observar o conteúdo e alcance normativo idealizados pelo legislador, no que o ato coator não se mostra violador de direito líquido e certo.

IV - Sendo una a Administração, os feitos da suspensão de participação em licitação não ser restringem a um órgão do poder público. Precedentes: MS 19.657/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/08/2013, REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 14/04/2003.

V - Segurança denegada.

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STJAcórdãoj. 04/05/2020

STJ, AgInt no RMS 52.208

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 06/05/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. FRAUDE. INTUITO DE BURLA À SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. SECRETÁRIO ADJUNTO. COMPETÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança está condicionada à comprovação do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.

2. No caso dos autos, a via do mandamus se revela inadequada, pois eventual direito da impetrante só poderia ser reconhecido no rito ordinário, com produção de provas sob o crivo do contraditório, tendo em vista a controvérsia sobre a ocorrência ou não de sucessão fraudulenta com o fim de burlar penalidade de declaração de inidoneidade não poder ser solucionada pelas provas juntadas aos autos.

3. O fato de sócios da sociedade empresária impetrante e parte de seus familiares integrarem o quadro societário da pessoa jurídica declarada inidônea, com fortes indícios de simulação para evitar os efeitos da penalidade, permite a conclusão de ter havido espécie de sucessão empresarial fraudulenta. A mesma conclusão se dá quanto à alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada no âmbito administrativo: sem o contraditório na produção de provas não há como se concluir por eventual desproporcionalidade de uma sanção estabelecida pela lei. Ou seja, havendo previsão expressa em lei para aplicação da penalidade, ocorrendo a hipótese legal, não há falar em abuso ou ilegalidade, ao pretexto da desproporcionalidade.

4. Na falta de prejuízo, não se declara nulidade processual quando não oportunizada a apresentação de alegações finais em contexto que revela a inexistência de modificação na situação, de fato ou de direito, analisada nas etapas anteriores do processo administrativo.

5. No Estado de Minas Gerais, em razão de autorização conferida pela legislação estadual, o Secretário de Estado adjunto pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

6. Agravo interno não provido.

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