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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.293.137

Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
11/10/2022
Publicação
DJe 24/10/2022
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. PEDIDO FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À FILHA ADOTADA ANTERIORMENTE NA INFÂNCIA. CONSENTIMENTO DOS PAIS ADOTIVOS E DA ADOTANDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA DAS NORMAS RELACIONADAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso especial na condição de custos legis, em razão da natureza da causa, porquanto concernente ao estado de pessoa, nos termos dos arts. 82, II, e 499, § 2º, do CPC/1973.

2. Em se tratando de adoção de pessoa maior de dezoito anos, regida pelo Código Civil de 2002, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes. A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada.

3. O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser irrevogável a primeira adoção, porque o escopo da norma do art. 39, § 1º, do ECA é proteger os interesses do menor adotado, vedando que os adotantes se arrependam da adoção efetivada.

4. Nesta ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção anterior, mas o deferimento de outra adoção, adoção de pessoa maior, regida pelo Código Civil de 2002, não sujeita (ao tempo da propositura da ação) ao regime especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora dependendo de procedimento judicial e sentença constitutiva (art. 1.623, parágrafo único, do CC/2002).

5. Tratando-se de adoção de pessoa maior de dezoito anos, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes, pois "a adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste" (CC/2002, art. 1.621).

6. Na hipótese, tem-se que todos os requisitos legais para adoção de pessoa maior previstos no CC/2002 foram preenchidos: a adotante é maior de dezoito anos (art. 1.618); há diferença de idade de dezesseis anos (art. 1.619); houve consentimento dos pais da adotanda e concordância desta (art. 1.621); o meio escolhido foi o processo judicial (art. 1.623); foi assegurada a efetiva assistência do Poder Público (art. 1.623, parágrafo único); o Ministério Público constatou o efetivo benefício para a adotanda (art. 1.625) e postula o deferimento do pedido.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a doutrina, ao observar que nem mesmo a morte dos adotantes possui aptidão para restabelecer o vínculo do adotado com os pais biológicos (art. 49 do ECA), pois a adoção rompe os vínculos naturais de filiação e parentesco, sugere que somente por meio de novo pedido de adoção seria possível aos genitores resgatar o poder familiar e formar novos vínculos com a criança".