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CC

Art. 1.618

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.618 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 11/10/2022

STJ, REsp 1.293.137

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 24/10/2022

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. PEDIDO FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À FILHA ADOTADA ANTERIORMENTE NA INFÂNCIA. CONSENTIMENTO DOS PAIS ADOTIVOS E DA ADOTANDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA DAS NORMAS RELACIONADAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso especial na condição de custos legis, em razão da natureza da causa, porquanto concernente ao estado de pessoa, nos termos dos arts. 82, II, e 499, § 2º, do CPC/1973.

2. Em se tratando de adoção de pessoa maior de dezoito anos, regida pelo Código Civil de 2002, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes. A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada.

3. O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser irrevogável a primeira adoção, porque o escopo da norma do art. 39, § 1º, do ECA é proteger os interesses do menor adotado, vedando que os adotantes se arrependam da adoção efetivada.

4. Nesta ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção anterior, mas o deferimento de outra adoção, adoção de pessoa maior, regida pelo Código Civil de 2002, não sujeita (ao tempo da propositura da ação) ao regime especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora dependendo de procedimento judicial e sentença constitutiva (art. 1.623, parágrafo único, do CC/2002).

5. Tratando-se de adoção de pessoa maior de dezoito anos, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes, pois "a adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste" (CC/2002, art. 1.621).

6. Na hipótese, tem-se que todos os requisitos legais para adoção de pessoa maior previstos no CC/2002 foram preenchidos: a adotante é maior de dezoito anos (art. 1.618); há diferença de idade de dezesseis anos (art. 1.619); houve consentimento dos pais da adotanda e concordância desta (art. 1.621); o meio escolhido foi o processo judicial (art. 1.623); foi assegurada a efetiva assistência do Poder Público (art. 1.623, parágrafo único); o Ministério Público constatou o efetivo benefício para a adotanda (art. 1.625) e postula o deferimento do pedido.

7. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2021

STJ, AgInt no RMS 45.030

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 01/06/2021

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. QUESTÕES. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE. EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame."

2. No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.

3. O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 27/08/2019

STJ, REsp 1.796.733

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 06/09/2019

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL. ADOÇÃO ENTRE BISNETO E BISAVÔ. IMPOSSIBILIDADE. ADOTANDO MAIOR DE IDADE. CÓDIGO CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E LEI NACIONAL DA ADOÇÃO. PRIMAZIA DA PONDERAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR. VEDAÇÃO DA ADOÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ART.42, §1°, DO ECA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, INCISO V, CPC.

1. Controvérsia, em sede de ação rescisória julgada procedente, acerca da possibilidade de adoção do bisneto pelo bisavó, em face do disposto no art. 42, §1º, do ECA.

2. Com o advento da Lei 12.010/09 (Lei Nacional da Adoção), o sistema de adoção no Brasil, em relação a maiores de idade, foi também submetido ao disposto no Estatuto da Criançca e do Adolescente, inclusive diante da ausência de detalhamento normativo no Código Civil Brasileiro.

3. O art. 42, §1º, do ECA, estatui, como regra geral, a proibição da adoção de descendentes por ascendentes, objetivando tanto a preservação de uma identidade familiar, como para evitar a eventual ocorrência de fraudes.

4. O Superior Tribunal de Justiça já conferiu alguma flexibilidade ao disposto no art. 42 do ECA quando há, como norte interpretativo principiológico, direito ou interesse prevalente de modo, mediante juízo de ponderação, a se afastar a literal vedação contida no art. 42, §1º, do ECA, de adoção de descendente por ascendente.

5. A relevante existência de relação paterno-filial entre os réus, mais intensa quiçá àquela ordinariamente mantida entre biasavô e bisneto, que, ainda assim, se faz próxima e naturalmente especial, não é suficiente para se afastar a ponderação já realizada pelo legislador ao vedar a adoção de descendente por ascendente.

6. Ausência de interesse a ser especialmente protegido na espécie.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 14/03/2017

STJ, REsp 1.265.748

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 11/04/2017

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE ADOTAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, VI, DO CPC/73, 3º, II, E 1.618 DO CC/2002 E 42 DO ECA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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