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Constituição Federal de 1988

Art. 236

Vigente

CF/1988, art. 236 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

46 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.233.874

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS INFORMÁTICOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DELEGATÁRIO APENAS POR ATOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OBRIGACIONAL AUTOMÁTICA ENTRE DELEGATÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO IPCA FIXADO DESDE A DATA-BASE ADOTADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão em demanda de prestação de serviços informáticos e locação de equipamentos vinculados a serventia extrajudicial, em que se discutem responsabilidade do delegatário, cor reção do polo passivo, negativa de prestação jurisdicional e critérios de correção monetária.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e organizado todos os pontos essenciais, ainda que com fundamentação diversa da pretendida, decidindo integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. A correção do polo passivo determinada antes da citação, com posterior ajuste meramente reconstitutivo, não autoriza extinção do processo e, para ser revista, exigiria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. A responsabilização do delegatário limita-se aos aluguéis do período de sua posse dos equipamentos, sem sucessão automática por obrigações pretéritas, observados o art. 236 da CF e os arts. 3º, 21 e 22 da Lei nº 8.935/1994.

5. Mantém-se a correção monetária conforme fixada pelo acórdão (IPCA a partir da data-base adotada), sendo inviável substituir parâmetros assentados na moldura fática pela via especial; configurada, ademais, deficiência impugnativa quanto a fundamento autônomo do julgado (Súmula n. 284/STF).

6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no RMS 77.164

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 300-N, § 4º, E 300-Q DA LC ESTADUAL N. 59/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROVIMENTO DAS SERVENTIAS POR CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 236, § 3º). RECURSO DESPROVIDO.

1. O núcleo controverso reside em saber se os arts. 300-L, § 1º, e 300-N, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 59/2001, isoladamente ou conjuntamente consideradas, autorizam a acumulação pretendida na Comarca de Patos de Minas, a despeito do regime específico do art. 300-Q, § 1º, V, que define uma estrutura de serviços autônomos na comarca.

2. Inicialmente, percebe-se que a Corte de origem, com acerto, reconheceu que a comarca em análise integra o rol previsto no art. 300-Q, cuja regra é a preservação do número e da autonomia das serventias, e, portanto, não há espaço para a acumulação pretendida.

3. Outrossim, a interpretação sistemática da Lei Complementar Estadual n. 59/2001 revela que o art. 300-N, § 4º não constitui autorização genérica para acúmulo de atribuições, mas norma de coordenação técnica destinada a disciplinar o modo de acumulação quando esta já é legalmente admitida.

4. A invocação dos arts. 37, caput, e 236, § 3º, da Constituição Federal, para sustentar a compatibilidade da acumulação com o modelo de concurso, não afasta o óbice principal: na hipótese, o legislador estadual elegeu, para a comarca em questão, a preservação da autonomia das serventias e o provimento por concurso, não havendo espaço normativo para acumulação que altere essa estrutura.

5. Com efeito, a exegese pretendida pela recorrente conduziria à indevida ampliação do comando legal, de modo a permitir a acumulação de ofícios em hipóteses não contempladas pela legislação estadual, o que, na verdade, afrontaria o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF) e as diretrizes constitucionais de provimento das serventias por concurso público de provas e títulos, conforme o art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 75.440

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 29/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OMISSÃO DO EDITAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESACUMULAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA PUBLICIDADE EDITALÍCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS EM FASE DE DELIBERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - O vício de parcialidade do julgador deve ser arguido perante o tribunal de origem, pela via processual adequada, no momento oportuno, sob pena de preclusão lógica. A arguição tardia, formulada apenas em grau recursal, revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva.

II - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que: (a) as informações sobre as serventias extrajudiciais disponíveis para escolha no certame estavam acessíveis no Portal da Transparência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, conforme cláusula expressa do Edital n. 519/2023; (b) a desacumulação de serventias extrajudiciais é ato discricionário do Poder Judiciário estadual, no exercício de sua competência constitucional de organização e fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, da CF), não podendo ser invocada como fundamento de prejuízo ao impetrante; (c) o edital advertiu expressamente sobre o caráter definitivo da escolha realizada na sessão pública, cláusula que vincula tanto o candidato quanto a Administração; (d) não há norma que impunha à Administração Judiciária o dever de incluir no edital de concurso informações sobre procedimentos administrativos internos ainda em fase de deliberação, não havendo, portanto, direito liquído e certo à tal pretensão.

III - Nas razões do Recurso Ordinário, os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente refutados, limitando-se a alegações de ordem fática cuja apreciação demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.036.407

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORÇA PROBANTE DA ATA NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, em controvérsia relativa à inversão do ônus da prova e à força probante da ata notarial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, com alegadas ofensas em atendimento eletrônico, pedido de inversão do ônus da prova e utilização de ata notarial como meio de prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a ata notarial possui força probante suficiente para comprovar as ofensas alegadas; (iii) saber se cabe exame de violação ao art. 236 da Constituição Federal em recurso especial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

7. As teses sobre fé pública e força probante da a ta notarial não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Ausente arguição de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

8. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese

de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a questão federal não foi debatida na origem, e a ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 215; CF, art. 236; Lei n. 8.935/1994, arts. 6º e 7º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.498.249

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais.

7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento.

9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC).

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração.

11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, Rms 75.931

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE OFICIAL INTERINO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA N. 856 STF. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES DE INTERINIDADE. ADI N. 1.183. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor do Foro, consistente na edição da Portaria da Direção do Foro n. 004/2024 -TJMG 1ª/MZL - Comarca/MZL, a qual o destituiu da função de Oficial Interino do Cartório de Registro Civil e Notas de Mato Verde, em cumprimento ao julgamento da ADI n. 1.183 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

II - "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal" (Tema n. 856 -RG/STF).

III - Na hipótese dos autos, o TJMG declarou a inconstitucionalidade da LCE n. 174/2024 na parte em que autoriza que o interino permaneça em serventia extrajudicial por período superior a seis meses, por contrariar o entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI N. 1.183/DF, no qual foi atribuída interpretação conforme a CF ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, no sentido de que ultrapassado tal prazo de vacância é necessário que seja designado delegatários concursado. Deste modo, considerando que a declaração de inconstitucionalidade do art. 300-Q, § 8º, da LCE n. 59/2001 está amparada em jurisprudência do Plenário do STF, firmada no julgamento da ADI N. 1.183, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).

IV - Consoante disposto na letra do art. 236, § 3º, da CF, não se permite que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sendo razoável concluir, assim como feito pelo TJMG, que o prazo da interinidade não possa exceder o mesmo período. Além disso, no julgamento da ADI n. 1.183, o STF consignou expressamente que o interino não concursado não poderá exercer a titularidade da serventia por mais de seis meses.

V - Acórdão recorrido que deve ser mantido integralmente.

VI - Recurso ordinário não provido.

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STJAcórdãoj. 19/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.174.901

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 22/05/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VACÂNCIA DO CARGO PARA ASSUMIR DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. RECONDUÇÃO AO CARGO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Por meio do subjacente mandado de segurança, o impetrante, ora agravante, insurge-se contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, que indeferiu seu pedido de recondução ao cargo de Policial Rodoviário Federal, do qual pedira vacância para assumir delegação de Tabelião e Oficial de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Santo Antônio de Canaã/ES, distrito de Santa Teresa.

2. "A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento" (REsp n. 1.856.509/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2023).

3. Dito de outra forma, o reconhecimento de vacância se trata de ato administrativo de natureza declaratória, por meio do qual a Administração Pública limita-se a certificar que dado cargo público deixou de ser ocupado em razão de uma das hipóteses legais elencadas no art. 33 da Lei n. 8.112/1990.

4. O simples fato de a Administração Pública ter deferido o pedido de vacância do autor, ora agravante, não importou em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao aludido servidor o direito de, adiante, alcançar sua recondução ao cargo.

5. Segundo inteligência do art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990, o exercício do direito à recondução pressupõe a desistência ou a inabilitação do servidor durante o estágio probatório do novo cargo/emprego público, ou seja, antes que haja a estabilidade no novo vínculo jurídico. Nesse sentido: MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 3/4/2014; MS n. 24.271/DF, Carlos Velloso, STF, Tribunal Pleno, DJU de 20/9/2002.

6. Na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a delegação de serviços extrajudiciais decorre e obedece ao comando constitucional do art. 236 da Constituição Federal, não se igualando a delegação decorrente da aprovação em concurso público à nomeação de servidores da administração direta e indireta, eis que a delegação não é, a partir do novo regime constitucional, um cargo público 'stricto senso'" (Rcl n. 51.692 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024.)

7. "É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem" (MS n. 28.440 ED-AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/2014, grifo nosso).

8. Caso em que o impetrante, ora agravante, não faz jus à recondução pretendida, uma vez que ele pediu vacância do cargo de Policial Rodoviário Federal para assumir a delegação de uma serventia extrajudicial, hipótese que não se sujeita a estágio probatório nem se equipara a cargo ou emprego público, porquanto submetido a um regime de natureza privada.

9. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, Rms 37.135

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 16/05/2025

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL 6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

1. O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023).

2. No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei Complementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser "incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF. Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/5/2023).

3. É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que busca reconhecer a ilegalidade do edital.

4. Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se requer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas avaliações.

5. A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e o ingresso no serviço notarial e de registros, norma reconhecidamente autoaplicável.

6. Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da Resolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/8/2024).

7. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração.

8. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, REsp 2.056.452

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/09/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE NOTARIAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 8.935/1994. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.

1. O art. 25 da Lei n. 8.935/1994, tido por violado no presente apelo especial, é dispositivo extraído do diploma legal que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), e rege que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão" (caput).

2. No caso, que tem como pano de fundo a incidência da norma antes mencionada, a questão controvertida consiste em definir o momento a partir do qual seria possível considerar eventual acumulação ilegal de cargo público: se da data em que houve a outorga formal da delegação ao recorrente (outubro de 2009) ou a data da efetiva instalação do cartório e início das atividades cartorárias por parte do autor (março de 2010).

3. O dispositivo em discussão não traz a previsão de que a incompatibilidade se daria com a outorga da delegação, e sim com o exercício em si da atividade notarial e de registro, que ocorreu, em razão das peculiaridades do processo em exame, em data muito posterior àquela primeira data (ou seja, quase 6 meses após à delegação).

4. Na hipótese dos autos, por questões que não são atribuídas diretamente à vontade do autor, os prazos da Resolução n. 81/2009 do CNJ não foram respeitados, de modo que não pode o particular amargar o ônus pelo fato de a instalação do cartório ter sido efetivada em data tão distante dessa outorga da delegação.

5. A perda ilegal do cargo para o qual o autor disputou, bem como o constrangimento daquele que experimenta a sanção disciplinar mais grave da atividade notarial, espelham uma situação que vai além de um mero dissabor, na medida em que macula a honra e a imagem do indivíduo, e lhe causa abalo de ordem extrapatrimonial, que deve ser reparado.

6. A cessação ilegal do vínculo com o Estado, com a perda da delegação, esvaiu a oportunidade de o autor obter renda com a gestão do Cartório; por essa razão, a reversão da decisão que culminou com a perda da delegação deve restabelecer, na medida do possível, o status quo ante, fazendo jus o demandante a receber o valor dos atrasados correspondente à renda mínima mensal fixada na legislação local do Acre para os cartórios daquele Estado.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, AgInt no RMS 71.477

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 16/08/2024

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESANEXAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO SERVIÇO DE REGISTROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENCANTADO. ANEXAÇÃO AO TABELIONATO DE NOTAS DO MESMO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 46 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obstar a transferência do acervo e desacumulação do Tabelionato de Protesto. No Tribunal a quo, a segurança foi de negada.

II - A posição do Supremo Tribunal Federal é conhecida quanto à desanexação de serventias judiciais desanexadas, consubstanciada na Súmula n. 46/STF, interpretada de forma transversa (porquanto seu enunciado não diz, ao menos expressamente) que desanexação de serventias não feriria o princípio da vitaliciedade, mas que "Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário". Esse entendimento é defendido, à época pelo Ministro Moreira Alves, a quem se deve render todas as mais respeitosas vênias, seja pelo seu invejável intelecto ou seja pela sua inigualável contribuição ao Poder Judiciário. Naquela oportunidade, a desanexação foi baseada em texto de lei estadual do Piauí, no qual se assentou que, diante de sua existência e comando normativo legal, e por se tratar de um desmembramento de serventia e sua respectiva retração, em função do volume de serviços, não violaria o princípio da vitaliciedade a desanexação do respectivo cartório.

III - A desanexação estará, portanto, ligada intrinsecamente à natureza jurídica do desmembramento do cartório a saber, dependerá da interpretação da legislação aplicável aos serviços notariais e de registro. Além disso, reflete o volume de serviços e da receita, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8935/1994, combinado com o art. 49. Nesse sentido: " .. 2. A Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, em seu art. 26, veda expressamente a cumulação da titularidade dos serviços notariais e de registros públicos, exceto "nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços". Desse modo, é vedada a acumulação dos ofícios de tabelião e protesto de títulos e de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas. Assim, não há como acolher a pretensão do recorrente no sentido de incluir, em sua designação para os Registros Especiais, o Tabelionato de Protesto de Títulos, além da serventia de Registros das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos. .. (RMS n. 27.576/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 26/11/2009.)"

IV - E, complementa-se, no Título IV, "Das Disposições Transitórias", o texto dos arts. 47 e 49 que assim prescreve que, para o notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5/10/1988, detém delegação constitucional de que trata o art. 2º, quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. Eis a disposição dos artigos: " .. Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º. .. Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. .. "

V - A Constituição Federal, em seu art. 236 da CF/88, expressamente prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No texto constitucional, não menciona-se uma eventual "sub-delegação", ou seja, não poderia, em tese, o delegatário, subdelegar a delegação que recebeu do Poder Público. O parágrafo §3º do art. 236 da CF/88 expressamente prevê que "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". VI - A Lei n. 8.935/2014, que regulamenta o art. 236 da CF/88, expressamente consigna em seu art. 18, parágrafo único, (Título II - Das Normas Comuns - Capítulo I - Do ingresso na Atividade Notarial e de Registro) que "aos que ingressarem por concurso, nos termos do art. 236 da CF/88, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação da Lei 8.935/2014. Ou seja, a lei estadual ou do Distrito Federal preserva todas as remoções. Mas o termo utilizado pela Lei Estadual do Rio Grande do Sul n. 15.809/2022 é desanexação e não remoção. Contudo a Lei Estadual 11.183/1998, anterior, portanto, a lei de desanexação também estadual, disciplina em seu art. 23, § 2º, que a vacância somente ocorre nos casos de morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez, renúncia ou perda. Desse modo, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na Lei Estadual 11.183/1998, porquanto preserva no exercício do cargo o notário ou oficial que ingressou por concurso público. Isso contudo, aponta para o fato de que esse notário pode ser anexado ou desanexado a cartório de um mesmo município, pois é disso que se trata a desanexação ou anexação (modificação na distribuição de cartórios dentro ou próximos a uma mesma municipalidade). Vale dizer, fica preservada a nomeação do notário ou oficial de registros para o cargo, mas não se garante que o nomeado seja mantido no mesmo cartório, podendo haver mudanças em sua lotação. Esse é o entendimento que se assenta no artigo 24 da mesma Lei 11.183/1998".

VII - É fato incontroverso nos autos e constante do documento de fl. 51 no Boletim 0199062 que o candidato Ricardo Luiz de Lima Trindade foi aprovado em concurso público e classificado em 15º lugar, nos registros públicos de encantado (RI, RCPN, RCPJ, RTO E TP), podendo ser designado para qualquer deles, a depender da anexação ou desanexação, havendo aglutinação de todos (RI, RCPN, RCPJ, RTO e TP) ou desmembramento. Esse entendimento está cristalizado nos termos do art. 3º da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão