Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANUÊNCIA TÁCITA DA EXPROPRIADA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, necessária à implantação de vias marginais de rodovia pública - SP-330.
II - A ação foi julgada procedente, com a declaração da incorporação do referido imóvel ao patrimônio da municipalidade, mediante o pagamento indenizatório respectivo.
III - Sentença reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça a quo, somente para excluir da condenação a incidência de juros moratórios e compensatórios.
IV - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não configurada na medida em que o julgador analisou a controvérsia tal qual invocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada.
V - A expropriada não cuidou de apresentar impugnação ao lado pericial no momento apropriado em relação à questão do muro, no que a questão foi analisada diante das alegações recursais pertinentes, não sendo possível a parte sustentar eventual omissão em decorrência de sua própria desídia ao não apresentar inconformismo tempestivo ou trazer a questão a debate no momento certo.
VI - Em relação à alegação de afronta aos arts. 1.200, 1.201, 1.202 e 1.996, do Código Civil, no que diz respeito à discussão sobre a construção do muro, sua análise demandaria o revolvimento de elementos fáticos, sobretudo o laudo pericial produzido em juízo, procedimento impossível por óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Ademais, a conclusão do laudo pericial assinalando pela desnecessidade de construção de muro de arrimo não foi rebatida no momento oportuno, configurando, para o Juízo a quo, anuência tácita da recorrente, dedução tal também não rechaçada no apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.