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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 1.607.165

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
08/11/2022
Publicação
DJe 25/11/2022
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANUÊNCIA TÁCITA DA EXPROPRIADA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, necessária à implantação de vias marginais de rodovia pública - SP-330.

II - A ação foi julgada procedente, com a declaração da incorporação do referido imóvel ao patrimônio da municipalidade, mediante o pagamento indenizatório respectivo.

III - Sentença reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça a quo, somente para excluir da condenação a incidência de juros moratórios e compensatórios.

IV - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não configurada na medida em que o julgador analisou a controvérsia tal qual invocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada.

V - A expropriada não cuidou de apresentar impugnação ao lado pericial no momento apropriado em relação à questão do muro, no que a questão foi analisada diante das alegações recursais pertinentes, não sendo possível a parte sustentar eventual omissão em decorrência de sua própria desídia ao não apresentar inconformismo tempestivo ou trazer a questão a debate no momento certo.

VI - Em relação à alegação de afronta aos arts. 1.200, 1.201, 1.202 e 1.996, do Código Civil, no que diz respeito à discussão sobre a construção do muro, sua análise demandaria o revolvimento de elementos fáticos, sobretudo o laudo pericial produzido em juízo, procedimento impossível por óbice da Súmula n. 7/STJ.

VII - Ademais, a conclusão do laudo pericial assinalando pela desnecessidade de construção de muro de arrimo não foi rebatida no momento oportuno, configurando, para o Juízo a quo, anuência tácita da recorrente, dedução tal também não rechaçada no apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Renovado o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos; prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA, pela parte AGRAVANTE: WABCO DO BRASIL IND. COM. FREIOS LTDA

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (HUMBERTO MARTINS) "[...] a questão relativa ao referido muro foi apreciada pelo Tribunal de origem nos limites da provocação da ora agravante, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC". (VOTO VENCIDO) (ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre a localização do muro de gabião, tem razão a recorrente, quando alega a existência de omissão no acórdão impugnado, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. Destarte, resta configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e, assim, a negativa de prestação jurisdicional. [...]".