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CC

Art. 1.200

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.200 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

18 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.166.926

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPOTECA E LITÍGIOS PRETÉRITOS CONTRA TERCEIROS. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA PÚBLICA DO BEM. DESAFETAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA C ANTE A INADMISSÃO PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) hipoteca, execução hipotecária e embargos de terceiro descaracterizam a posse mansa e pacífica e o animus domini, com violação dos arts. 1.200, 1.203 e 1.238 do CC e 373, II, do CPC; (ii) imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação seria insuscetível de usucapião por suposta natureza pública/afetação; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.

3. Hipoteca e litígios pretéritos não dirigidos ao atual possuidor não são suficientes, por si sós, para afastar a posse qualificada para a usucapião. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A perda da afetação pública e a consolidação da ocupação urbana privada configuram fundamento autônomo suficiente e não impugnado, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

5. Inadmitido o especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, não se aprecia o dissídio da alínea c sobre os mesmos dispositivos e teses.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.715.710

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver o conjunto fático-probatório.

5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de reexaminar provas.

6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir a pretensão recursal.

7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta, de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório.

3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.012.479

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da posse anterior, à caracterização do esbulho e à ausência de justo título ou boa-fé do ocupante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

2. A análise das alegações de violação dos arts. 1.196, 1.200, 1.211 e 1.228, § 1º, do Código Civil, bem como da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas relativas à origem, legitimidade e condições da posse exercida sobre o imóvel. Súmula nº 7/STJ.

3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados quanto à alegada ofensa ao princípio da segurança jurídica caracteriza deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.364.726

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE DE MÁ-FÉ. VENDA A NON DOMINO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os embargos de terceiro, com exceção de um processo em que reconheceu o direito de retenção por benfeitorias até a indenização e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao recurso na parte conhecida e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a presunção de boa-fé do possuidor com justo título deve prevalecer e se a posse era de boa-fé, à luz dos arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202 e 1.203 do CC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente atribuído, conforme o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve interversão da posse com exercício de poderes inerentes à propriedade, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC; (iv) saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias nos demais processos, com base nos arts. 1.219 e 96 do CC e; (v) saber se deveria ser assegurada isonomia para extensão do direito de retenção, à luz do art. 139, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a má-fé na posse e a precariedade dos negócios demanda reexame de provas.

7. Na venda a non domino, o negócio é nulo e a boa-fé do adquirente é irrelevante, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

8. Quanto à extensão do direito de retenção, a matéria é inovação recursal e não foi prequestionada, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da posse de má-fé e à aplicação dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.203 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que a venda a non domino acarreta nulidade absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da inovação recursal e da ausência de prequestionamento quanto à extensão do direito de retenção por benfeitorias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.196, 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202, 1.203, 1.204, 1.219 e 1.228; CPC, arts. 85 § 11, 139 I, 373 II e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.663.396

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e inadequação de exame de normas infralegais.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de mensalidades com correção, multa e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU, determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e juros, além de honorários.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC; (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi) saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art. 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de declaração.

7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido nem nos embargos.

8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa, reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos interesses do condomínio e do domínio útil.

10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.715.762

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO EM COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do imóvel.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art. 1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial urbana sem exame dos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.

7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para fins de desocupação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e 1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único e 1.240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021.

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STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.780.938

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de reintegração de posse e anulação de atos expropriatórios relativos a vagas de garagem em condomínio edilício.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, reconhecendo a natureza comum das vagas sem matrícula própria, a possibilidade de registro do direito de uso e a decadência quadrienal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se as vagas de garagem, como partes comuns sem matrícula, podem ser penhoradas e arrematadas à luz do art. 1.331, caput e § 2º, do CC; (iii) saber se incide decadência quadrienal ou prescrição decenal nos termos dos arts. 178, II, 189 e 205, do CC; (iv) saber se houve esbulho, posse injusta e enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 884, caput, 1.200, 1.210 e 1.228, caput, do CC; (v) saber se condôminos se submetem à coisa julgada e à responsabilidade patrimonial do condomínio conforme arts. 3º, caput, 75, XI, 506, 507 e 789, do CPC; e (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 449 do STJ ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação dos condôminos, pois a revisão demandaria reexame do acervo probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a natureza jurídica das vagas de garagem e sobre a possibilidade de registro do direito de uso quando ausente matrícula própria. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo decadencial de quatro anos para anular arrematação, contado da carta de arrematação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação de condôminos, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às conclusões sobre a natureza das vagas de garagem e a possibilidade de registro do direito de uso, por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do prazo decadencial quadrienal para ação anulatória de arrematação, contado da expedição da carta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10,75, XI, 487, parágrafo único, 506, 507, 789; CC, arts. 178, II, 189, 205, 884, caput, 1.200, 1.210, 1.228, caput, 1.331, caput, § 2º, 1.335, II, 1.339, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 1.399.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.011.341

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório e determinar a imissão de posse; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória, em que a parte autora pediu a imissão na posse dos lotes 1, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 19 e 20 da quadra 10 do Loteamento Jardim Monte Alegre, tutela antecipada e reconhecimento do direito de propriedade, com valor da causa de R$ 90.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a usucapião como matéria de defesa, condenou ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório, determinou a imediata imissão de posse dos lotes da quadra 10 em favor da autora, inverteu os ônus sucumbenciais e consignou ausência de majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrida comprovou a propriedade para a ação reivindicatória à luz dos arts. 1.228, 1.245, § 1º, 1.246 do Código Civil e 205 da Lei n. 6.015/1973; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com afronta ao art. 7º do CPC, pela invalidação dos depoimentos da primeira audiência; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração das provas relativas à posse e usucapião defensiva, à luz dos arts. 369, 372, 447, § 3º, II, 457, § 1º do CPC e dos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em fundamentação contrária ao interesse do recorrente, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de revaloração do conjunto fático-probatório (relatório social, faturas, contratos de cessão e testemunhos), porque a conclusão do acórdão de origem, de que a posse do recorrente se limitava à quadra 11 e era precária em relação à quadra 10, demanda revolvimento de provas.

8. Ausente o necessário prequestionamento específico quanto à alegação de que as matrículas conteriam apenas prenotações, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ; além disso, eventual infirmar da conclusão sobre domínio registral exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A invalidação dos depoimentos da primeira audiência decorre logicamente do reconhecimento do cerceamento de defesa, preservando-se o contraditório e a paridade de armas, não havendo afronta ao art. 7º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória atinente à posse e à usucapião defensiva; 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre a prova do domínio registral na ação reivindicatória; 4. A invalidação dos atos instrutórios produzidos sem a intimação pessoal exigida preserva o contraditório e não caracteriza violação ao art. 7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 7, 369, 372, 371, 442, 447 § 3 II, 457 § 1; CC, arts. 1.228, 1.245 § 1, 1.246, 1.200, 1.238, 1.219; Lei n. 6.015/1973, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmulas n. 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.537.141

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM DEMANDA POSSESSÓRIA, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7.

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel rural. O valor da causa foi fixado em R$ 2.700.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reintegrar os autores na posse e condenou os réus a custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a posse mansa, pacífica e contínua dos réus por mais de 20 anos e afastando a titularidade como critério decisivo. Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para sanar erro material quanto à data de escritura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, diante de alegadas omissões quanto à intempestividade da apelação, posse anterior, esbulho e sua data, incidência de súmulas e de dispositivos legais e cerceamento de defesa; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 1.200 e 1.210 do CC ao desconsiderar provas da posse pretérita e do esbulho e ao afastar tutela possessória; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, com aplicação da Súmula 487 do STF, ao negar a análise do domínio em juízo possessório em disputa fundada em títulos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de análise do domínio em ação possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, concluindo pela ausência de prova da posse anterior, do esbulho e de sua data, e pela posse mansa e pacífica dos réus. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre posse anterior e esbulho, o que é vedado.

8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 1.200 e 1.210 do CC, 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, mesmo após embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

9. Em ação possessória, é descabida a discussão sobre titularidade de domínio: incide na espécie a Súmula n. 83 por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório em ação possessória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por ser descabida a discussão de domínio na demanda possessória, prevalecendo a análise da melhor posse. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.210; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 I, II e III, 923, 85 § 11, e 561; Lei n. 6.015/1973, arts. 182 e 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 27/4/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2025

STJ, AREsp 2.889.304

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 18/12/2025

Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com julgamento conjunto de embargos de terceiros.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e ausência de intimações (arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC); (iii) é possível afastar a ordem de desocupação por inexistência de posse direta, com aplicação dos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC.

3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, rejeita a nulidade por deficiência de fundamentação, aplica a teoria da aparência às empresas sob administração comum e afasta o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental e no julgamento conjunto que aproveitou a instrução de feito conexo.

4. O cerceamento de defesa não se configura quando há declaração escrita idônea, as ações são julgadas conjuntamente e a produção de prova oral se revela desnecessária, a teor do art. 370 do CPC; a alegação de ausência de intimação específica não subsiste diante do aproveitamento da instrução compartilhada e do convencimento motivado do julgador.

5. A reintegração de posse em favor do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade e o desdobramento possessório, encontra amparo nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997; a controvérsia sobre ocupação e posse direta, resolvida à luz da teoria da aparência, não comporta revisão pelo óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Da irresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA. POSSE JUSTA, BOA-FÉ, MANUTENÇÃO E SOMA DE POSSES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária, na qual se arguiu, em defesa, usucapião extraordinária qualificada e proteção possessória.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é possível superar o óbice para exame de cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) é viável reconhecer, sem reexame de provas, a posse justa e de boa-fé, a manutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada (arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC).

3. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar os pontos essenciais, rejeitar nulidade por deficiência de fundamentação, aplicar a teoria da aparência e valorar a cadeia fática e registral da posse, assentando nulidade do contrato particular de 2001, ausência de quitação e início da posse em caráter precário, além de interrupções do lapso por penhora (2008) e transmissão registral (2014).

4. Não há cerceamento de defesa quando já consta declaração escrita idônea, a oitiva é desnecessária e as ações são julgadas conjuntamente com aproveitamento da instrução, em conformidade com o art. 370 do CPC.

5. A usucapião extraordinária em defesa exige comprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os marcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e inviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão das conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da Súmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção ou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de oposição inequívoca ao possuidor indireto.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão