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CC

Art. 1.202

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.202 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.715.710

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver o conjunto fático-probatório.

5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de reexaminar provas.

6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir a pretensão recursal.

7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta, de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório.

3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.364.726

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE DE MÁ-FÉ. VENDA A NON DOMINO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os embargos de terceiro, com exceção de um processo em que reconheceu o direito de retenção por benfeitorias até a indenização e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao recurso na parte conhecida e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a presunção de boa-fé do possuidor com justo título deve prevalecer e se a posse era de boa-fé, à luz dos arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202 e 1.203 do CC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente atribuído, conforme o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve interversão da posse com exercício de poderes inerentes à propriedade, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC; (iv) saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias nos demais processos, com base nos arts. 1.219 e 96 do CC e; (v) saber se deveria ser assegurada isonomia para extensão do direito de retenção, à luz do art. 139, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a má-fé na posse e a precariedade dos negócios demanda reexame de provas.

7. Na venda a non domino, o negócio é nulo e a boa-fé do adquirente é irrelevante, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

8. Quanto à extensão do direito de retenção, a matéria é inovação recursal e não foi prequestionada, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da posse de má-fé e à aplicação dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.203 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que a venda a non domino acarreta nulidade absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da inovação recursal e da ausência de prequestionamento quanto à extensão do direito de retenção por benfeitorias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.196, 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202, 1.203, 1.204, 1.219 e 1.228; CPC, arts. 85 § 11, 139 I, 373 II e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, AREsp 1.607.165

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 25/11/2022

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANUÊNCIA TÁCITA DA EXPROPRIADA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, necessária à implantação de vias marginais de rodovia pública - SP-330.

II - A ação foi julgada procedente, com a declaração da incorporação do referido imóvel ao patrimônio da municipalidade, mediante o pagamento indenizatório respectivo.

III - Sentença reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça a quo, somente para excluir da condenação a incidência de juros moratórios e compensatórios.

IV - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não configurada na medida em que o julgador analisou a controvérsia tal qual invocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada.

V - A expropriada não cuidou de apresentar impugnação ao lado pericial no momento apropriado em relação à questão do muro, no que a questão foi analisada diante das alegações recursais pertinentes, não sendo possível a parte sustentar eventual omissão em decorrência de sua própria desídia ao não apresentar inconformismo tempestivo ou trazer a questão a debate no momento certo.

VI - Em relação à alegação de afronta aos arts. 1.200, 1.201, 1.202 e 1.996, do Código Civil, no que diz respeito à discussão sobre a construção do muro, sua análise demandaria o revolvimento de elementos fáticos, sobretudo o laudo pericial produzido em juízo, procedimento impossível por óbice da Súmula n. 7/STJ.

VII - Ademais, a conclusão do laudo pericial assinalando pela desnecessidade de construção de muro de arrimo não foi rebatida no momento oportuno, configurando, para o Juízo a quo, anuência tácita da recorrente, dedução tal também não rechaçada no apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.542.609

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 06/04/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo". Precedentes.

2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio".

3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão