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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.940.753

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/11/2022
Publicação
DJe 30/11/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA. EXPLORAÇÃO. OUTORGA. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALIDADE CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

1. Nos autos de mandado de segurança coletivo em que se questiona a validade de normas editadas pelo Poder Executivo estadual acerca da restrição do uso de água proveniente de fontes alternativas para consumo e higiene, a Corte estadual reconheceu que os atos normativos estaduais impugnados no writ estavam em total consonância com a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/1997), que "atribuiu ao Poder Executivo de cada Estado membro a função de regulamentar os usos dos recursos hídricos."

2. Ao assentar a necessidade de outorga de uso por parte do Poder público para extração e captação de águas subterrâneas, o aresto recorrido se amolda à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte.

3. Inviável na instância especial apreciar eventual confronto entre a legislação federal aplicável à espécie e os atos normativos estaduais citados no aresto recorrido, com fulcro no art. 105, III, "b", da Constituição Federal, pois, desde a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar recurso especial contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face da lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988).

4. A regra pertinente ao princípio da fungibilidade do art. 1.032 do CPC/2015 "tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.350.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.