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Lei nº 9.433, de 08/01/1997

Art. 12

Lei nº 9.433/1997, art. 12 — Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 09/11/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.940.753

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 30/11/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA. EXPLORAÇÃO. OUTORGA. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALIDADE CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

1. Nos autos de mandado de segurança coletivo em que se questiona a validade de normas editadas pelo Poder Executivo estadual acerca da restrição do uso de água proveniente de fontes alternativas para consumo e higiene, a Corte estadual reconheceu que os atos normativos estaduais impugnados no writ estavam em total consonância com a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/1997), que "atribuiu ao Poder Executivo de cada Estado membro a função de regulamentar os usos dos recursos hídricos."

2. Ao assentar a necessidade de outorga de uso por parte do Poder público para extração e captação de águas subterrâneas, o aresto recorrido se amolda à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte.

3. Inviável na instância especial apreciar eventual confronto entre a legislação federal aplicável à espécie e os atos normativos estaduais citados no aresto recorrido, com fulcro no art. 105, III, "b", da Constituição Federal, pois, desde a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar recurso especial contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face da lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988).

4. A regra pertinente ao princípio da fungibilidade do art. 1.032 do CPC/2015 "tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.350.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/12/2019

STJ, REsp 1.216.188

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 19/12/2019

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO GRANDE DO CHOPIM/PR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO FORMULADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DA OFENSA SUSCITADA PELO IBAMA. REALIZAÇÃO DE OBRA POTENCIALMENTE CAUSADORA DE DANOS AMBIENTAIS. ELABORAÇÃO DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. ATUAÇÃO DO IBAMA E DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. EXTENSÃO TERRITORIAL PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. TODA A BACIA HIDROGRÁFICA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO DO IBAMA EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO SOCIAL DO EMPREENDIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO STF. CONHECIDO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGADO PROVIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A jurisprudência deste tribunal considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil formulada pela União.

III - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados na ementa do julgado.

IV - O Estudo de Impacto Ambiental tem como objetivo avaliar, previamente, os danos advindos de obra potencialmente causadora de considerável degradação, motivo pelo qual a respectiva concessão de licença ambiental fica condicionada à sua realização.

V - É firme a orientação desta Corte no sentido de ser supletiva a competência do Ibama para o licenciamento ambiental. Precedentes.

VI - O titular do serviço de geração ou exploração de energia hidrelétrica, ou a autarquia à qual foi concedida tal atividade, tem o dever de tomar as providências necessárias a fim de garantir que o Estudo de Impacto Ambiental seja realizado antes da concessão de licença para instalação da usina hidrelétrica, independentemente de a Bacia Hidrográfica na qual será construído o empreendimento estar restrita aos limites territoriais de um único Estado-membro.

VII - Para a definição da abrangência territorial do Estudo de Impacto Ambiental, deve-se levar em consideração os possíveis danos diretos advindos do empreendimento, compreendidos esses pela Área Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de Influência Indireta (AII). No caso concreto, a Corte local, ao determinar que seja levada em consideração toda a Bacia Hidrográfica para a realização do estudo, observou os requisitos para tal.

VIII - No que diz respeito à alegação de ausência de previsão legal para a atuação do Ibama na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental em razão de possíveis repercussões sociais da obra, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do STF.

IX - Conhecido em parte do recursos especiais e negado provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2018

STJ, EREsp 1.335.535

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 03/09/2020

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS HÍDRICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. POÇO ARTESIANO. FEDERALISMO HÍDRICO-AMBIENTAL. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. ART. 12, II, DA LEI .433/1997 E ART. 45, § 2º, DA LEI 11.445/1997. NECESSIDADE DE OUTORGA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Condomínio do Parque Residencial Ypiranga que, sob o argumento de haver insuficiência do abastecimento público de água, realizou perfuração de poço artesiano para uso dos condôminos, sem outorga e autorização ambiental.

2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, entendendo, em síntese, que inexiste na legislação federal ou estadual obrigação de outorga ou autorização do órgão público competente para uso de água extraída de poços artesianos.

3. O INEA interpôs Recurso Especial alegando violação do art. 45, § 2º, da Lei federal 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) que veda a quem possui instalação hidráulica predial ligada à rede pública abastecer-se de fontes alternativas. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 4. Qualquer que seja o ângulo pelo qual se examine a questão, justifica-se a disciplina normativa, pela União, das águas subterrâneas - reputadas ora federais, ora estaduais -, por constituírem recurso natural, público, limitado, não visível a olho nu (ao contrário das águas de superfície), e indispensável à concretização dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

5. Na disciplina dos recursos hídricos, dois diplomas federais são de observância obrigatória para Estados, Distrito Federal e Municípios: a Lei 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico). A Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água subterrânea - quer para "consumo final", quer como "insumo de processo produtivo" - à prévia e válida outorga pelo Poder Público, o que se explica pela notória escassez desse precioso bem, literalmente vital, de enorme e crescente valor econômico, mormente diante das mudanças climáticas (art. 12, II). Já o art. 45, § 2º, da Lei 11.445/2007 prevê categoricamente que "a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes".

6. Assim, patente a existência de disciplina normativa expressa, categórica e inafastável de lei geral federal, que veda captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem seguir as premissas básicas definidas pela legislação federal. Estatuto editado por Estado, Distrito Federal ou Município que contrarie as diretrizes gerais fixadas nacionalmente padece da mácula de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afrontar a distribuição de competência feita pelo constituinte de 1988: "Compete privativamente à União legislar sobre ... águas" (art. 22, IV, da Constituição Federal, grifo acrescentado). Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 7. Embargos de Divergência conhecidos e providos.

Ver decisão