Ementa
HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. RETIRADA DA CRIANÇA LOGO APÓS O PARTO, AINDA NO HOSPITAL. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, mitigando assim o óbice da Súmula 691/STF.
2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
3. O art. 19-A do ECA prevê que a genitora tem o legítimo direito de manifestar o interesse em entregar seu filho para adoção antes mesmo do nascimento, hipótese em que deverá ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para que seja ouvida pela equipe profissional, considerados eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
4. De outro lado, o consentimento para colocação em família substituta somente é válido após o nascimento da criança e, ainda assim, oportuniza-se aos pais o direito de arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da prolação da sentença de extinção do poder familiar.
5. A decisão que, em tutela de urgência, determina a busca e apreensão da criança logo após o parto, ainda no hospital, pelo simples fato de que a mãe teria demonstrado o interesse em entregar o menor à adoção irregular e sem que tenha se demonstrado algum ato concreto de prejuízo à saúde física e psicológica do recém-nascido, é flagrantemente ilegal, ignorando todas as determinações legais que garantem a proteção integral e o melhor interesse da criança.
6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.