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ECA

Art. 19-A

Lei nº 8.069/1990, art. 19-A — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, Hc 1.048.206

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 23/12/2025

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE FILHO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO. TENTATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROVISÓRIA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE ADOÇÃO IRREGULAR (À BRASILEIRA) E POR TER A GENITORA, NA GRAVIDEZ, MANIFESTADO O INTERESSE DE ENTREGÁ-LO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETOS DA GENITORA E DA FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL. DESNECESSIDADE DO ABRIGAMENTO. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA.

1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de recém-nascido contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu tutela recursal de urgência em agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Chapecó/SC, que determinou o acolhimento institucional do menor e suspendeu as visitas maternas.

2. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada na suspeita de adoção irregular, na modalidade "adoção à brasileira", e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, posteriormente retratada.

3. Os impetrantes alegaram que o menor não estava em situação de risco concreto à sua integridade física ou psíquica, que a genitora havia formado vínculo afetivo com o filho e que a medida de acolhimento institucional era desproporcional e prejudicial ao desenvolvimento do menor.

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determinou o acolhimento institucional do recém-nascido e suspendeu as visitas maternas, com base na suspeita de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, é legal e atende ao princípio do melhor interesse da criança.

5. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.

6. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.

7. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta. Precedentes.

8. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada em suspeitas de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, sem comprovação de risco concreto à integridade do menor.

9. Os elementos dos autos indicam que até o momento do acolhimento institucional, o menor estava sob os cuidados da genitora e da família do pai registral, sem evidências de risco físico ou psicológico para ele.

9. A genitora, apesar de sua situação de vulnerabilidade social e emocional, demonstrou interesse em manter o vínculo com o filho, realizando visitas diárias ao abrigo até quando foram suspensas.

10. A legislação brasileira, em especial o art. 19-A, §§ 5º e 8º, do ECA, garante à genitora o direito de se arrepender da entrega do recém-nascido para adoção, determinando o acompanhamento familiar por 180 dias.

11. A melhor solução para o caso é a permanência do menor sob a guarda da genitora, com apoio do Conselho Tutelar e da rede de proteção e assistência a família para garantir o melhor interesse da criança e evitar instabilidade emocional.

12. Ordem de habeas corpus excepcionalmente concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida, para determinar que o menor permaneça sob a guarda da genitora até o trânsito em julgado de eventuais ações envolvendo as partes.

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STJAcórdãoj. 24/09/2024

STJ, REsp 2.086.404

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 07/10/2024

CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE RECÉM- NASCIDO PARA ADOÇÃO. DIREITO AO SIGILO DO NASCIMENTO E DA ENTREGA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO SUPOSTO GENITOR E À FAMÍLIA AMPLA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19-A, §§ 3º, 5º E 9º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/1990). RESOLUÇÃO Nº 458 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que nos autos do procedimento de medidas específicas de proteção promovida em benefício de menor, homologou renúncia ao poder familiar materno, encaminhou o infante garantindo o sigilo sobre o seu nascimento e entrega para sua adoção. 1.1. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo, o que ensejou o presente recurso especial, no qual se discute se é possível, na vigência da Lei nº 13.509/2017 que acrescentou o art. 19-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a ampliação do sigilo do nascimento e da entrega voluntária para adoção de criança pela genitora também em relação ao suposto pai e à família extensa.

2. A gestante ou parturiente que manifeste o seu interesse, tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega de criança para adoção à Justiça Infantojuvenil, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1. Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em regime de companheirismo, é obrigada a revelar o nome do pai do seu filho.

3. O direito ao sigilo previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é de suma importância, pois resguarda e protege a mulher gestante ou parturiente de pré-julgamentos, preconceitos, constrangimentos e cobranças por parte de quem quer seja em nível familiar ou social, bem como garante que o procedimento de entrega voluntária do filho à adoção ocorra de forma tranquila e humanizada, preservando-se até mesmo os superiores interesses da criança.

3. O procedimento de entrega voluntária de recém-nascido para adoção tem como escopo principal a proteção da genitora e do bebê, afastando ou coibindo a possibilidade de aborto clandestino, adoção irregular e abandono em vias públicas, não a responsabilizando civil ou criminalmente pelo ato.

4. Nos termos da Resolução nº 458, de 18 de Janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado pelo Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive em relação aos membros da família extensa ou pai indicado, observando-se enventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48).

5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.

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STJAcórdãoj. 29/11/2022

STJ, Hc 776.461

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 01/12/2022

HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. RETIRADA DA CRIANÇA LOGO APÓS O PARTO, AINDA NO HOSPITAL. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, mitigando assim o óbice da Súmula 691/STF.

2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.

3. O art. 19-A do ECA prevê que a genitora tem o legítimo direito de manifestar o interesse em entregar seu filho para adoção antes mesmo do nascimento, hipótese em que deverá ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para que seja ouvida pela equipe profissional, considerados eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

4. De outro lado, o consentimento para colocação em família substituta somente é válido após o nascimento da criança e, ainda assim, oportuniza-se aos pais o direito de arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da prolação da sentença de extinção do poder familiar.

5. A decisão que, em tutela de urgência, determina a busca e apreensão da criança logo após o parto, ainda no hospital, pelo simples fato de que a mãe teria demonstrado o interesse em entregar o menor à adoção irregular e sem que tenha se demonstrado algum ato concreto de prejuízo à saúde física e psicológica do recém-nascido, é flagrantemente ilegal, ignorando todas as determinações legais que garantem a proteção integral e o melhor interesse da criança.

6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

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