Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.646.261

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
07/02/2023
Publicação
DJe 09/02/2023
Processo no STJ

Ementa

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. CC/1916. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VENDA DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. DINÂMICA DO MERCADO DE CAPITAIS. PROCURAÇÃO APRESENTADA À CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. ORDEM DE VENDA DADA PELA CORRETORA. OPERAÇÃO DE VENDA EFETIVADA PELA ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA. RELAÇÃO DE CONSUMO COM O TITULAR DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE NORMAS ESPECIAIS. EXAME DA LEGITIMIDADE DA PROCURAÇÃO. DEVER DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ação de indenização de danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada em 3/2/2000, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2016 e concluso ao gabinete em 29/6/2022.

2. O propósito recursal é definir se (I) há nulidade por ausência de denunciação da lide; (II) ocorreu a prescrição da pretensão da autora; (III) a relação jurídica entre o investidor titular das ações e a entidade de compensação e liquidação das operações em bolsa de valores é regida pelo CDC; e (IV) há responsabilidade dessa entidade na hipótese de venda indevida de ações na bolsa de valores, mediante procuração falsa apresentada à corretora.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.

4. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

5. Conforme a dinâmica legal do mercado de capitais, o investidor contrata os diversos serviços prestados pela corretora (agente de custódia) e esta, por sua vez, contrata o serviço de custódia prestado, na época, pela Câmara de Liquidação e Custódia S/A (CLC), na qual a corretora abre uma conta em nome do titular das ações e as deposita, para que, após, a CLC, mediante ordem da corretora, execute na bolsa de valores as operações relativas a essas ações.

6. A corretora fornece a prestação de seus serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, os quais são adquiridos e utilizados pelo investidor como destinatário final, caracterizando uma relação de consumo. Precedentes.

7. Por outro lado, a entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários - instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades.

8. Não se desconsidera que há uma relação jurídica entre os investidores e as entidades que atuam exclusivamente para viabilizar o funcionamento do mercado de capitais e fiscalizá-lo, na condição de órgãos auxiliadores da CVM (dentre elas, a CLC, na forma do art. 17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976), mas se trata de uma relação especial, regulamentada por normas específicas.

9. Portanto, não incide o CDC na relação jurídica existente entre o investidor titular das ações e a entidade de compensação e liquidação de operações na bolsa de valores (na época, a CLC).

10. Nas operações realizadas em bolsa de valores, a sociedade corretora é responsável perante os seus clientes pela legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários, conforme as Resoluções CMN nº 1.655/1989 e 1.656/1989.

11. Portanto, essa responsabilidade não pode ser atribuída à CLC, uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado cumprimento da ordem dada pela corretora. Essa procuração nem chega a ser analisada pela CLC, não havendo, assim, como imputar a ela uma conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.

12. Por consequência, a CLC - sucedida pela recorrente BM&F BOVESPA S.A. - não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores. Precedentes.

13. Hipótese em que (I) afastada a incidência do CDC, não ocorreu a prescrição da pretensão da autora, considerando o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916; (II) a autora recorrida ajuizou a ação apenas contra a CLC e a TELEMAR, esta já excluída do polo passivo por decisão que não foi objeto de recurso; e (III) o Tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a responsabilidade da recorrente (BM&F BOVESPA S.A., que sucedeu a CLC).

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. ALESSANDRO TORRESI, pela parte RECORRENTE: BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS

Informações complementares à ementa

"[...] 'em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumido' [...]". "[...] 'a denunciação não é condição para o eventual direito de regresso: (...) E não há conveniência e utilidade na anulação do processo para autorizar a denunciação da lide, pois tal fato implicaria prejuízo à celeridade do processo, que está pronto para ser julgado quanto à matéria de fundo'". "[...] 'consoante entendimento desta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, interrompida a prescrição pela citação, há retroatividade dos efeitos à data da propositura da ação' [...]".