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Lei nº 6.404, de 15/12/1976

Art. 31

Lei nº 6.404/1976, art. 31 — Dispõe sobre as sociedades por ações.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, REsp 2.141.421

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 15/08/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO.

1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio.

2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI).

3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis.

4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.

5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC).

6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação.

7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.

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STJAcórdãoj. 07/02/2023

STJ, REsp 1.646.261

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 09/02/2023

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. CC/1916. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VENDA DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. DINÂMICA DO MERCADO DE CAPITAIS. PROCURAÇÃO APRESENTADA À CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. ORDEM DE VENDA DADA PELA CORRETORA. OPERAÇÃO DE VENDA EFETIVADA PELA ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA. RELAÇÃO DE CONSUMO COM O TITULAR DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE NORMAS ESPECIAIS. EXAME DA LEGITIMIDADE DA PROCURAÇÃO. DEVER DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ação de indenização de danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada em 3/2/2000, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2016 e concluso ao gabinete em 29/6/2022.

2. O propósito recursal é definir se (I) há nulidade por ausência de denunciação da lide; (II) ocorreu a prescrição da pretensão da autora; (III) a relação jurídica entre o investidor titular das ações e a entidade de compensação e liquidação das operações em bolsa de valores é regida pelo CDC; e (IV) há responsabilidade dessa entidade na hipótese de venda indevida de ações na bolsa de valores, mediante procuração falsa apresentada à corretora.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.

4. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

5. Conforme a dinâmica legal do mercado de capitais, o investidor contrata os diversos serviços prestados pela corretora (agente de custódia) e esta, por sua vez, contrata o serviço de custódia prestado, na época, pela Câmara de Liquidação e Custódia S/A (CLC), na qual a corretora abre uma conta em nome do titular das ações e as deposita, para que, após, a CLC, mediante ordem da corretora, execute na bolsa de valores as operações relativas a essas ações.

6. A corretora fornece a prestação de seus serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, os quais são adquiridos e utilizados pelo investidor como destinatário final, caracterizando uma relação de consumo. Precedentes.

7. Por outro lado, a entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários - instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades.

8. Não se desconsidera que há uma relação jurídica entre os investidores e as entidades que atuam exclusivamente para viabilizar o funcionamento do mercado de capitais e fiscalizá-lo, na condição de órgãos auxiliadores da CVM (dentre elas, a CLC, na forma do art. 17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976), mas se trata de uma relação especial, regulamentada por normas específicas.

9. Portanto, não incide o CDC na relação jurídica existente entre o investidor titular das ações e a entidade de compensação e liquidação de operações na bolsa de valores (na época, a CLC).

10. Nas operações realizadas em bolsa de valores, a sociedade corretora é responsável perante os seus clientes pela legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários, conforme as Resoluções CMN nº 1.655/1989 e 1.656/1989.

11. Portanto, essa responsabilidade não pode ser atribuída à CLC, uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado cumprimento da ordem dada pela corretora. Essa procuração nem chega a ser analisada pela CLC, não havendo, assim, como imputar a ela uma conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.

12. Por consequência, a CLC - sucedida pela recorrente BM&F BOVESPA S.A. - não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores. Precedentes.

13. Hipótese em que (I) afastada a incidência do CDC, não ocorreu a prescrição da pretensão da autora, considerando o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916; (II) a autora recorrida ajuizou a ação apenas contra a CLC e a TELEMAR, esta já excluída do polo passivo por decisão que não foi objeto de recurso; e (III) o Tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a responsabilidade da recorrente (BM&F BOVESPA S.A., que sucedeu a CLC).

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

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STJAcórdãoj. 15/03/2022

STJ, REsp 1.953.211

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 21/03/2022

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. SOCIEDADE ANÔNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO TITULAR DAS AÇÕES. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 11/10/2013. Recurso especial interposto em 21/10/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 23/7/2021.

2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o recorrente detém legitimidade ativa para postular a anulação de deliberações assembleares de sociedade anônima na condição de herdeiro de acionista falecido.

3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.

4. Da mesma forma que ocorre com os demais bens que integravam o acervo patrimonial do falecido, suas participações societárias passam, a partir de seu óbito, a integrar o espólio, figurando o inventariante como seu representante. Somente com o advento da partilha é que a titularidade das ações passará a cada sucessor, individualmente.

5. A transferência de ações nominativas em virtude de sucessão por morte somente se dá mediante averbação no correspondente livro de registro da sociedade empresária. Inteligência do art. 31, § 2º, da Lei 6.404/76.

6. Destarte, não se sustenta a tese defendida no recurso especial no sentido de que, por força do disposto no art. 1.784 do CC, o recorrente teria assumido a posição de acionista da companhia automaticamente a partir do falecimento de seu genitor, independentemente de qualquer formalidade. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

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STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, REsp 1.645.757

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 08/04/2021

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. EMPRESARIAL. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. TERMO. LIVRO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SEM PRAZO. NOTIFICAÇÃO. MORA. EXIGÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se para a transferência de ações nominativas é necessário o registro no livro de transferência de ações nominativas; (ii) se havia prazo para o cumprimento da obrigação e (iii) se ausente a estipulação de prazo, o contrato pode ser rescindido por inadimplemento sem a prévia notificação para o seu cumprimento.

3. A transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) opera-se por termo lavrado no livro próprio. Precedente.

4. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.

5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.

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STJAcórdãoj. 22/05/2018

STJ, REsp 1.678.191

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 05/06/2018

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES REALIZADA POR MANDATÁRIO PARA SUA PRÓPRIA TITULARIDADE. PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 18/3/2018. Recurso especial interposto em 17/4/2014 e concluso ao Gabinete em 26/8/2016.

2. O propósito recursal é verificar a higidez da operação de transferência de ações representativas do capital da sociedade recorrente levada a efeito mediante iniciativa do mandatário de quem as titularizava para a sua própria esfera patrimonial.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente impede, quanto a eles, o conhecimento do recurso especial.

5. É nula a transferência de ações nominativas de companhia de capital fechado realizada pelo mandatário, sem poderes especiais e expressos, para a sua própria esfera patrimonial.

6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

7. Recurso especial não provido.

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