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CPP

Art. 389

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 389 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

22 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.061.270

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão.

2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da prova.

3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em cartório em 12/5/2023.

II. Questão em discussão

4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano.

5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.

8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo violação direta a lei federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.267.328

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.

4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.

5. Nos processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP, ocorre com a assinatura digital e a disponibilização da sentença nos autos eletrônicos, ato equiparado à entrega em cartório prevista no art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico destina-se à contagem de prazos processuais (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não constituindo marco interruptivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada; 2. Em processo eletrônico, a assinatura e disponibilização da sentença nos autos digitais constitui o marco interruptivo da prescrição, equiparada à entrega em cartório do art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não interrompe a prescrição. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 30/11/2018; STJ, REsp 2.190.385/MT, Sexta Turma, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256/SP, Quinta Turma, DJEN 20.10.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 230.940

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão punitiva.

2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada não teria enfrentado a alegação de ausência de certidão de publicação da sentença no diário oficial e de inexistência de comprovação de publicidade suficiente para afastar a tese prescricional, afirmando que o primeiro ato efetivo de ciência teria sido o edital de 28/7/2023.

3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a omissão e enfrentada, de modo expresso, a tese relativa ao marco interruptivo da prescrição, com base no art. 370, § 1º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao exame da tese defensiva relativa ao marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, diante da alegada inexistência de prova de publicidade formal da sentença no diário oficial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresenta argumento novo ou idôneo a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir tese já analisada e rejeitada, o que não autoriza a reforma da decisão agravada.

6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica adotada.

7. A decisão embargada explicitou as razões para afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 389 do CPP e em jurisprudência consolidada, ao afirmar que o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da entrega da sentença em cartório, e não a data de sua publicação no diário oficial.

8. O comando do art. 370, § 1º, do CPP, relativo à forma de intimação da parte com defensor constituído, não altera a conclusão de que a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a data da publicação no diário oficial.

9. Os argumentos da parte agravante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, sem evidenciar omissão no julgado, o que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 389 do CPP, ocorre na data da entrega da sentença em cartório, independentemente da data de sua publicação no diário oficial.

2. A disciplina do art. 370, § 1º, do CPP, acerca da forma de intimação das partes, não modifica o marco interruptivo da prescrição fixado no art. 389 do CPP.

3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir tese jurídica já enfrentada no julgado, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 389.

Jurisprudência relevante citada: sem indicação específica de precedentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2026

STJ, REsp 2.190.385

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 12/05/2026

Direito Penal. Recurso Especial. Prescrição da pretensão punitiva. Marco interruptivo. Processo eletrônico. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, considerando como marco interruptivo a data de disponibilização da sentença no sistema eletrônico (PJe).

2. A parte recorrente alegou violação do art. 389 do CPP, sustentando que o marco interruptivo da prescrição deveria ser a data da remessa da sentença para ciência da Defensoria Pública e do Ministério Público, e não a data de sua disponibilização no sistema eletrônico.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; e (ii) verificar se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, no momento de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. No caso, por se tratar de processo em meio eletrônico, a publicidade do ato, nos termos do art. 389 do CPP, concretizou-se com a assinatura digital e a disponibilização da sentença no sistema PJe, momento que deve ser considerado como equivalente à "entrega em cartório", conforme previsto no art. 389 do CPP.

6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, pois o recebimento da denúncia ocorreu em 3/4/2018 e a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 11/3/2022.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, no momento de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

2. O art. 389 do CPP deve ser interpretado de modo a equiparar o registro e disponibilização automática da sentença no sistema eletrônico, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 117, IV; CP, art. 109, V; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 706.252/SC, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.599.465/SP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.305.091/RJ, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.086.256/SP, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida, e manteve o indeferimento do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. A defesa alegou que, em processo eletrônico, a data de publicação da sentença, para fins de interrupção da prescrição, deveria corresponder ao dia seguinte à disponibilização no Diário da Justiça, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a contagem do prazo entre o recebimento da denúncia (2.8.2018) e a publicação correta (30.6.2022) acarretaria na prescrição retroativa da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; (ii) verificar se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois trata de contagem de prazo para as partes e não de prescrição penal.

4. O art. 389 do CPP deve ser interpretado à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. A data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.

5. No caso, a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 28.7.2021, inexistindo transcurso do prazo prescricional entre este marco e o recebimento da denúncia, inviabilizando o reconhecimento da prescrição retroativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.937.285

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 18/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 83/STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando como marco interruptivo a data da assinatura eletrônica e disponibilização da sentença que acolheu os embargos de declaração (13/09/2021).

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição deve ser a data da publicação da sentença no órgão oficial ou a data da disponibilização no sistema eletrônico.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial.

5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera como marco interruptivo da prescrição a data do julgamento dos embargos de declaração.

6. Não há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão agravada, uma vez que está alinhada com o entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida e entregue em cartório, e não na data da publicação no órgão oficial. 2. O marco interruptivo da prescrição é a data do julgamento dos embargos de declaração, quando estes possuem efeitos integrativos à sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 389; CP, art. 109, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.042/ES, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.599.465/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.055.174/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no HC 974.366

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 18/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de réu condenado por crime ambiental, com fundamento na alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

3. A questão também envolve a definição do marco interruptivo da prescrição, se deve ser considerado a data de registro da sentença em cartório ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP, e não com a intimação das partes ou publicação no Diário Oficial.

6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CPP, art. 117, IV; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.5.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.410.722

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade dos agravados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e abstrata.

2. O Tribunal de origem considerou a data da publicação da sentença condenatória para fins de reconhecimento da prescrição, fundamentando que a publicidade da sentença ocorreu com a publicação do ato em jornal eletrônico ou impresso, sem a devida certificação pelo escrivão, conforme exigido pelo art. 389 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior que determina que, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório.

5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de certidão oficial comprovando o registro da sentença nos livros do fórum demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "Na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença é considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 28.822/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.096/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.815.029/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.673.667

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 12/05/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Interrupção do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de detenção, com recurso de apelação negado. A defesa interpôs recurso especial alegando prescrição, que foi inadmitido, levando à interposição do presente agravo regimental.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo e do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena em concreto fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de Processo Penal, e não com a intimação da defesa.

6. O prazo prescricional não transcorreu entre os marcos interruptivos, uma vez que a sentença foi publicada antes do decurso do lapso temporal necessário para a prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica se o prazo prescricional não foi transcorrido entre os marcos interruptivos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 424.454/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.04.2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.769.428

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 06/03/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida.

III. Razões de decidir3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente.

4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.

5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024.

Ver decisão