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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.076.298

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. NULIDADE DO ART. 514 DO CPP. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento de teses por incidência das Súmulas 7,83, 330 e 659 do STJ e reconhecendo prejudicialidade parcial quanto à majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em razão de decisão concessiva em habeas corpus.

2. Embargante alega três omissões e uma contradição: (i) omissão sobre vedação de analogia in malam partem na aplicação da Súmula 330/STJ a inquérito civil; (ii) omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório na equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal; (iii) contradição interna quanto à sobrevivência, em tese, de matérias dosimétricas e o não conhecimento por óbices sumulares remanescentes; e (iv) omissão sobre prejuízo concreto decorrente da supressão do rito do art. 514 do Código de Processo Penal. Requer efeitos infringentes e prequestionamento expresso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, aptas a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), inclusive quando se questiona a aplicação da Súmula 330/STJ a investigações não policiais; e (ii) saber se a reforma pretendida demanda mera revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, ou se exige revolvimento fático-probatório.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível o prequestionamento, inclusive ficto, dos dispositivos constitucionais e legais suscitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração destinam-se à integração do julgado (art. 619 do Código de Processo Penal) e não constituem via de reforma. As alegações reproduzem inconformismo já enfrentado no agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição interna a sanar.

5. A nulidade pela inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do Código de Processo Penal). O acórdão embargado afastou, de forma autônoma e suficiente, a existência de prejuízo concreto, razão pela qual eventual debate sobre o alcance da Súmula 330/STJ não altera o desfecho.

6. A distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório foi enfrentada. A controvérsia - como a equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal ou a revisão de conclusões sobre o dolo em delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo - demanda incursão no acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A mera invocação de revaloração não demonstra como a reforma se faria sem revolvimento fático.

7. Inexiste contradição interna. A superação parcial de um óbice (prejudicialidade restrita à majorante decotada em habeas corpus) não dispensa o exame dos demais filtros de admissibilidade, que subsistem (Súmulas 7 e 83/STJ) e impedem o conhecimento das teses remanescentes.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, circunstância já registrada no acórdão embargado e não impugnada de forma concreta nos aclaratórios.

9. Quanto ao prequestionamento, consignam-se, sem efeitos infringentes, os dispositivos invocados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) pressupõe vício integrativo, não caracterizado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com anotação de prequestionamento dos dispositivos invocados, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXIX, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 514; CPP, art. 563; CPP, art. 619; CP, art. 327, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, § 2º, III; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 330/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 469.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.244.850/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AREsp 2.494.251/DF; STJ, AgRg no REsp 1.216.191/SP; STJ, HC 648.788/PE; STJ, AgRg no AREsp 3.145.589/SP, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.