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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.732.365

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
18/04/2023
Publicação
DJe 25/04/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CREDOR EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NO QUAL SE DISCUTE A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO APRESENTADO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ASSISTIDO (CPC/2015, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso especial vem interposto por devedor em execução por título extrajudicial, trazendo a debate exclusivamente a extensão de sua responsabilidade em relação ao crédito exequendo. A posterior desistência da execução e a extinção da ação executiva em relação ao recorrente, pelo juízo de primeiro grau, acarreta a perda superveniente de objeto do recurso especial.

2. Incabível, nestes autos, a discussão acerca da eventual invalidade da desistência homologada pelas instâncias inferiores, questão que extrapola os limites deste recurso especial e não pode ser examinada de per saltum por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É defeso ao STJ exercer o controle sobre os atos praticados pelo juiz que preside a execução, deliberando a respeito per saltum. Esse controle deve ser exercido nas esferas ordinárias, valendo-se dos recursos e medidas judiciais que forem reputados convenientes, e não por esta Corte' (MC 13.346/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 25.10.2007).

4. O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único).

5. Hipótese em que, no momento em que requerida a intervenção de terceiro nestes autos, a perda de objeto do recurso especial já se tinha consolidado.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Alan Vagner Schmidel, pela parte agravante, e Eduardo Antonio Lucho Ferrão, pelo agravado.