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CPC

Art. 122

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 122 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.009.154

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.

2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa, legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art. 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico, impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo único).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art. 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado, sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência do óbice fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento (Súmula 356/STF).

8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando o exame das teses federais no âmbito do recurso especial.

9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.708.996

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e não conhecimento da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a indenização decorrente de permuta de imóvel, pelo valor de mercado até a entrega das unidades, com atualização.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a assistência simples por preclusão e manteve a sentença homologatória, determinando que eventual saldo da penhora no rosto dos autos seja perseguido no cumprimento de sentença respectivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a assistência deferida deve ser litisconsorcial com base no art. 124 do CPC, invalidando o acordo celebrado sem anuência do assistente; (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sub-roga o exequente nos direitos do executado, nos termos do art. 857 do CPC, impedindo a homologação do acordo; (iii) saber se houve omissão e contradição, em violação ao art. 1.022 do CPC, quanto à preclusão da decisão que reconheceu interesse jurídico, à sub-rogação do art. 857 do CPC e aos prejuízos do acordo; (iv) saber se houve falta de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (v) saber se a decisão homologatória e os acórdãos carecem de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (vi) saber se houve indevida aplicação do art. 122 do CPC ao manter a homologação do acordo apesar da assistência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de interesse jurídico direto para a assistência litisconsorcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por inadequação da via eleita, sob pena de usurpação da competência do STF.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal local decidiu de modo claro e objetivo, afastando omissão e falta de fundamentação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos, inviabilizando o exame dos arts. 124 e 857 do CPC.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 122 do CPC, que autoriza a autocomposição entre as partes principais apesar da assistência simples.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, a análise direta de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via eleita. 2. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos. 4. O art. 122 do CPC dispõe que a assistência simples não obsta a homologação de acordo entre as partes principais. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 122, 124, 487, III, b, 489, § 1º, II e III, 857 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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STJAcórdãoj. 18/04/2023

STJ, AgInt no REsp 1.732.365

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 25/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CREDOR EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NO QUAL SE DISCUTE A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO APRESENTADO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ASSISTIDO (CPC/2015, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso especial vem interposto por devedor em execução por título extrajudicial, trazendo a debate exclusivamente a extensão de sua responsabilidade em relação ao crédito exequendo. A posterior desistência da execução e a extinção da ação executiva em relação ao recorrente, pelo juízo de primeiro grau, acarreta a perda superveniente de objeto do recurso especial.

2. Incabível, nestes autos, a discussão acerca da eventual invalidade da desistência homologada pelas instâncias inferiores, questão que extrapola os limites deste recurso especial e não pode ser examinada de per saltum por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É defeso ao STJ exercer o controle sobre os atos praticados pelo juiz que preside a execução, deliberando a respeito per saltum. Esse controle deve ser exercido nas esferas ordinárias, valendo-se dos recursos e medidas judiciais que forem reputados convenientes, e não por esta Corte' (MC 13.346/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 25.10.2007).

4. O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único).

5. Hipótese em que, no momento em que requerida a intervenção de terceiro nestes autos, a perda de objeto do recurso especial já se tinha consolidado.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/09/2019

STJ, REsp 1.778.887

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 26/09/2019

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZATÓRIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. MARCA FORMADA POR EXPRESSÃO DE USO COMUM. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação distribuída em 30/6/2015. Recurso especial interposto em 9/2/2018. Autos conclusos à Relatora em 4/12/2018.

2. O propósito recursal é verificar se o uso da expressão BAR DO ALEMÃO, em estabelecimento comercial da recorrente, viola direitos titularizados pela recorrida sobre marca constituída pelos mesmos termos. 3. Tratando-se de marca que apresenta baixo grau de distintividade, este Tribunal tem reconhecido que a exclusividade conferida ao titular do registro pode comportar mitigação, a depender da verificação de outros elementos que confirmem a não ocorrência de violação aos ditames da legislação de regência.

4. O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor.

5. Possibilitar o uso simultâneo de sinais distintivos compostos pelos mesmos elementos nominativos por empresas que atuam no mesmo segmento de atividade, como na espécie, subverteria as principais funções marcárias, pois: (i) impediria que se pudesse diferenciar um produto ou serviço de outro, prejudicando a concorrência; e (ii) obstaria o reconhecimento da origem comercial do produto ou serviço adquirido, levando a equívocos acerca de sua procedência, em evidente prejuízo ao público consumidor. Precedente.

6. Hipótese concreta em que a marca da recorrida, registrada há mais de 30 anos, desfruta de amplo reconhecimento e prestígio perante o público consumidor, havendo provas concretas nos autos, segundo os juízos de origem, acerca da confusão causada pelo uso de expressão idêntica pela recorrente, que passou a atuar no mesmo ramo de atividades (restaurante) para comercializar o famoso prato pelo qual a titular da marca violada é identificada pelos consumidores (filé a parmegiana). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/06/2017

STJ, AgInt na DESIS no REsp 1.504.644

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 26/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE ASSISTENTE SIMPLES. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA RECORRENTE PREVIAMENTE DEFERIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo Interno proposto por assistente simples após a homologação da desistência recursal requerida pela parte recorrente.

2. Dessa forma, figurando a parte agravante apenas como assistente simples, uma vez homologada a desistência cessa a intervenção do assistente no processo. Aliás, esse é o teor dos arts. 53 do CPC/1973 e 122 do CPC/2015.

3. Agravo Interno da Associação não conhecido.

Ver decisão