Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. MICROSSISTEMA COLETIVO. TUTELA ADEQUADA.
1. Ação civil pública ajuizada em 13/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/02/2022 e concluso ao gabinete em 03/08/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o Tribunal de origem violou os arts. 489, §1°, IV e VI e 1.022, I e II, ambos do CPC e, no mérito, (i) se o Juízo de 1º Grau proferiu julgamento extra petita, (ii) se a ação civil pública constitui via processual adequada para o Ministério Público buscar, judicialmente, a exibição de documentos necessários à tutela coletiva de direitos do consumidor e (iii) se o fornecimento dos modelos de contratos de adesão viola o sigilo previsto no art. 2°, III, da Lei n. 13.874/19.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
5. Ausente julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação lógico-sistemática.
6. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129, III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar, nos termos do art. 26, I, "b", da Lei n. 8.625/93, a observância da prerrogativa institucional de requisição de documentos, providência indispensável para viabilizar o exercício de atribuição relacionada à adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.