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Lei nº 13.874, de 20/09/2019

Art. 2º

Vigente

Lei nº 13.874/2019, art. 2º — Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.238.934

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (. ..)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).

II. Dispositivo

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.090.226

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença e negou provimento ao recurso da ré.

2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais sobre fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) para fibrose pulmonar idiopática.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a amplitude das coberturas é definida pela ANS e se a negativa é legítima quando o medicamento não consta do rol (Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12, 16, VI, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III); (ii) saber se a intervenção estatal deve ser subsidiária e excepcional (Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III); (iii) saber se há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II); e (iv) saber se o segurador só cobre riscos predeterminados e se as partes devem guardar a boa-fé objetiva (CC, arts. 757 e 765).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, II, da CF, pois refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria relativa aos arts. 757 e 765 do CC e ao art. 2º, III, da Lei n. 13.874/2019 não foi apreciada no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento.

8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, devendo retornar os autos para que analise os critérios de cobertura excepcional pela operadora do plano de saúde de medicamento não previsto no rol da ANS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando no recurso especial há alegação de ofensa aos arts. 757 e 765 do CC e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019 sem que a Corte de origem tenha apreciado a matéria. 2. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, II, da CF, pois refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. Nas hipóteses em que o tribunal de origem decide ser devida a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS sem observar os critérios previstos no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, determina-se o retorno dos autos à origem para nova análise conforme a orientação da Segunda Seção do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, 12, VI, 16 e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III; CF, art. 5º, II; CC, arts. 757 e 765; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2026

STJ, REsp 2.013.493

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PRINCÍPIOS. AUTONOMIA PRIVADA. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. CONTRATOS PARITÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de cobrança cumulada com rescisão de contratos de compra e venda de soja por inadimplemento da compradora, que teria deixado de retirar o produto e efetuar os pagamentos.

2. A sentença, mantida em segundo grau, rescindiu os contratos e condenou a ré ao pagamento da multa contratual, dando interpretação extensiva à cláusula.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível interpretar extensivamente cláusula penal, pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento.

III. Razões de decidir

4. A cláusula penal é convenção acessória que decorre exclusivamente da autonomia privada das partes, não resultando automaticamente da lei nem da natureza do contrato. Sua interpretação é necessariamente restrita ao escopo fixado pelos contratantes, vedada a extensão a hipóteses não expressamente previstas no ajuste.

5. Não é legítimo ao intérprete, sem a efetiva existência de violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, expandir a incidência de cláusula penal para situação não expressamente prevista pelos contratantes. Tal procedimento viola o princípio da autonomia privada e compromete a segurança contratual que as partes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios.

6. Nas relações contratuais entre empresas paritárias, que negociaram livremente o instrumento contratual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Nesses casos, a ingerência judicial se dá em situações excepcionais, conforme positivado no parágrafo único do art. 421 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento da multa penal contratual . Teses de julgamento:

1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato.

2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 409, 410, 413, 421, caput e parágrafo único, 884; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.008/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/04/2023

STJ, REsp 2.043.689

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 20/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. MICROSSISTEMA COLETIVO. TUTELA ADEQUADA.

1. Ação civil pública ajuizada em 13/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/02/2022 e concluso ao gabinete em 03/08/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o Tribunal de origem violou os arts. 489, §1°, IV e VI e 1.022, I e II, ambos do CPC e, no mérito, (i) se o Juízo de 1º Grau proferiu julgamento extra petita, (ii) se a ação civil pública constitui via processual adequada para o Ministério Público buscar, judicialmente, a exibição de documentos necessários à tutela coletiva de direitos do consumidor e (iii) se o fornecimento dos modelos de contratos de adesão viola o sigilo previsto no art. 2°, III, da Lei n. 13.874/19.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

5. Ausente julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação lógico-sistemática.

6. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129, III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar, nos termos do art. 26, I, "b", da Lei n. 8.625/93, a observância da prerrogativa institucional de requisição de documentos, providência indispensável para viabilizar o exercício de atribuição relacionada à adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, REsp 1.358.159

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 16/06/2021

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor.

2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente.

3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial.

4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.

5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio.

6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros.

7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão