Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e óbice ao dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de união estável post mortem c/c retificação de escritura pública para fixação do termo inicial da união estável.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo a união estável apenas entre 1º/8/2022 e 9/10/2023. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos; (ii) saber se, à luz dos arts. 354, 355, 374, II e III, e 487, III, a, do CPC, a inexistência de pretensão resistida e o reconhecimento do pedido pelo espólio e herdeiros dispensariam prova e autorizariam julgamento imediato; (iii) saber se, à luz dos arts. 212 e 1.723 do CC e 373 do CPC, o acórdão agravou indevidamente o standard probatório quanto ao termo inicial da união estável; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas e, nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se a precedentes vinculantes, não a enunciados persuasivos.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento judicial de união estável, por afetar o estado das pessoas, exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alterar a conclusão sobre a inexistência de prova inequívoca da affectio maritalis em data anterior à escritura demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, 355, 373, 374, II e III, 487, I e III, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 212 e 1.723; Lei n. 9.278/1996, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.349.788/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 3.146.592/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.