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CPC

Art. 229

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 229 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

123 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.037.674

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela inaplicabilidade da Resolução TJPE n. 156/2001, pela incidência da Súmula n. 216 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à sua tempestividade diante do uso de protocolo postal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo em dobro do art. 229 do Código de Processo Civil, em razão de litisconsórcio com diferentes procuradores em autos físicos; e (ii) saber se, nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, deve prevalecer a data da postagem nos Correios para aferição da tempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento quanto ao art. 229 do Código de Processo Civil.

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme jurisprudência consolidada do STJ, para a aferição da tempestividade por protocolo postal é necessário a autorização normativa do Tribunal de origem. Consta da decisão que a Resolução n. 156/2001 do TJPE não autoriza protocolo postal para recurso especial, razão pela qual não prevalece a data da postagem e se mantém a intempestividade diante da juntada após o prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento do art. 229 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da inexistência de autorização normativa para protocolo postal de recurso especial pela Resolução n. 156/2001 do TJPE, aferindo-se a tempestividade pela data de recebimento na secretaria, com manutenção da intempestividade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 1.003, § 4º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 216; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no Ag n. 1.417.361/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.295.635/ES.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.133.424

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. O prazo para a interposição dos embargos de declaração são de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.

2. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 28/5/2026, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 29/5/2026 e encerrou-se em 8/6/2026. Portanto, são intempestivos os embargos declaratórios protocolizados em 10/6/2026, quando já escoado o prazo legal, já considerando a suspensão de expediente decorrente do feriado de "corpus christi".

3. Embargos de declaração não conhecidos.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.006.810

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial em ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos, reafirmando a ilegitimidade passiva do ofício de notas e a responsabilidade pessoal do tabelião, bem como a incidência automática do prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 em autos físicos com litisconsórcio e procuradores de escritórios distintos.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria, na decisão embargada, omissão acerca do princípio tempus regit actum e da segurança jurídica, e se existiria erro material apto a autorizar a substituição do ofício de notas pelo tabelião no polo passivo.

3. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva, assentando a inexistência de personalidade e capacidade processual do cartório, a responsabilidade pessoal e subjetiva do tabelião e a responsabilidade subsidiária do Estado, além de reafirmar a automática incidência do prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 em processos físicos com litisconsórcio e procuradores de escritórios distintos.

4. Erro material não configurado. A pretensão de substituir o réu pelo tabelião é medida de conteúdo decisório e não correção de inexatidão evidente, sendo inviável em embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 2.451.395

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO NO ART. 229 DO CPC EM LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS E PROCESSO FÍSICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que não se aplica o art. 229 do CPC quando apenas um litisconsorte interpõe o recurso.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, estéticos e materiais por alegado erro médico em cirurgia de coluna realizada em hospital vinculado à operadora de saúde.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente o médico e a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia.

4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve integralmente a condenação, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vício no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inexistência de ato ilícito atribuível à operadora de plano de saúde à luz dos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC; (ii) saber se houve ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal; (iii) saber se é indevida a responsabilização solidária da operadora; (iv) saber se os valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia são exorbitantes; e (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial pela incidência do art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes e procuradores distintos, diante da dificuldade de acesso simultâneo aos autos e da potencialidade recursal até o término do prazo comum.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões do laudo pericial sobre falha técnica.

8. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos atos culposos de profissionais vinculados está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a culpa do agente.

9. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois a condenação se sustenta em prova técnica judicial produzida sob contraditório.

10. A revisão do quantum indenizatório e do pensionamento somente ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes assistidos por procuradores distintos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões periciais. 3. Responde solidariamente a instituição hospitalar pelos atos técnicos defeituosos praticados por profissionais vinculados, comprovada a culpa. 4. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando a condenação se funda em prova pericial produzida sob contraditório. 5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia é excepcional e não se justifica na espécie". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 3.023.235

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de conhecimento e provimento do recurso.

2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026.

3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput, c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade, inviabilizando o conhecimento.

6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese.

7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.790.041

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação do Incidente de Assunção de Competência sobre prescrição intercorrente e por estar o acórdão recorrido conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente e por andamento processual contínuo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 206, § 3º, VIII, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e 487, II, e 924, V, do CPC, quanto ao termo inicial e ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se são aplicáveis ao caso as regras dos arts. 221 e 229 do CPC/73 quanto à contagem de prazo e atos de citação; (iv) saber se houve afronta ao art. 926, caput, do CPC por ausência de coerência e integridade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a decisão que afastou a prescrição intercorrente, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.

6. Não se verificou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e fundamentou adequadamente a conclusão de inexistência de inércia do exequente.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas sobre as diligências e o andamento processual.

8. A divergência jurisprudencial ficou prejudicada pela inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a prescrição intercorrente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem analisa as teses e apresenta fundamentação suficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas. 4. A incidência de óbice sumular ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, obsta a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 487 II, 924 V, 221, 229, 926; CC, arts. 206 § 3º VIII, 206 § 5º I; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.304.564

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 09/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O art. 229 do CPC estabelece que os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos têm prazos contados em dobro para suas manifestações, independentemente de requerimento.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso. Portanto, havendo recurso de apenas um dos litisconsortes, somente para recursos subsequentes o prazo será contado de forma simples.

3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a rejeição da apelação por intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular julgamento do recurso interposto.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, REsp 2.006.810

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFÍCIO DE NOTAS. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS DISTINTOS. PROCESSO FÍSICO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, constituindo meros órgãos administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22 da Lei n. 8.935/1994.

2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da dificuldade de acesso aos autos físicos.

4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso simultâneo por meios digitais.

6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos, impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal, afastando-se a intempestividade da apelação do autor.

7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.

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STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.437.681

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 19/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão dos prazos no processo penal possui disciplina específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre unificação de prazos para litisconsortes.

2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para litisconsortes com procuradores diferentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgInt no REsp 1.579.704

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 01/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Na hipótese de existência de litisconsortes com diferentes procuradores, os prazos para manifestação serão contados em dobro, ainda que apenas um deles apresente recurso, tendo em vista a existência de interesses autônomos dos litisconsortes.

2. Havendo recurso de apenas um dos litisconsortes, somente para recursos subsequentes o prazo será contado de forma simples, nos termos ao artigo 191 do CPC/73 (art. 229 do CPC/2015).

3. Agravo interno provido.

Ver decisão