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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.054.081

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
15/05/2023
Publicação
DJe 17/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.036.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento de ato administrativo objetivando acolhimento da pretensão de anulação da decisão proferida no processo administrativo que decretou o perdimento do veículo Caminhão Ford Cargo, flagrado pela autarquia ambiental transportando madeira nativa em desacordo com licença outorgada pela autoridade competente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

III - A respeito da alegação de violação do art. 2º da Lei n. 1.228, § 1º, do Código Civil; dos arts. 7º e 14 da Lei n. 4.771/1965; dos arts. 70, IV, e 72 da Lei n. 9.605/1998; e dos arts. 3º, IV, 47 e 102 do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama a esse respeito, porquanto, consoante deliberação da Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." Confira-se: (REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021).

IV - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp n. 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".

V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.

VI - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.